Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA Requerido(a)
EXECUTADO: OBED BENTO DE ARAUJO MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0000602-52.1995.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente Vistos etc...
Cuida-se de ação de execução hipotecária, processada sob a égide da Lei 5.741/71, que tramita neste juízo desde o ano de 1995. Na presente fase processual, a parte exequente formulou requerimento para a expedição de mandado de desocupação do imóvel objeto da garantia hipotecária, cumulado com o pedido de realização da avaliação do bem pelo oficial de justiça no mesmo ato (ID. 538078700). Instados a se manifestar, os executados peticionaram nos autos informando, de forma expressa, que não possuem interesse no imóvel em questão (D. 241321021). Além disso, confirmaram ter ciência de que o bem se encontra ocupado por terceiros e manifestaram concordância com a desocupação, fundamentando o pleito nos termos da legislação especial regente. A análise do pleito revela que a pretensão encontra pleno amparo no rito especial estabelecido pela Lei 5.741/71, que disciplina a execução de créditos hipotecários vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. O referido diploma legal visa conferir celeridade à recuperação do crédito e à retomada do imóvel dado em garantia, garantindo a eficácia do sistema habitacional. Considerando que os próprios executados reconhecem a ausência de interesse na manutenção da posse e apontam a existência de ocupantes no local, não subsistem óbices jurídicos ao deferimento da medida. A desocupação é providência necessária para que o imóvel seja devidamente avaliado e, posteriormente, alienado para a satisfação do débito exequendo, que se arrasta por décadas. A cumulação dos atos de desocupação e avaliação em uma única diligência mostra-se adequada e recomendável, em observância aos princípios da economia processual e da máxima utilidade da execução. Tal medida evita o prolongamento desnecessário do feito e otimiza o trabalho do oficial de justiça, permitindo que o estado de ocupação ou vacância do bem seja verificado simultaneamente à sua valoração de mercado. A antiguidade do feito, que perdura desde 1995, impõe ao Poder Judiciário o dever de adotar medidas que assegurem a razoável duração do processo, evitando que a execução se torne inócua ou excessivamente onerosa para as partes.
Ante o exposto, com fundamento nas disposições da Lei 5.741/71 e diante da ausência de oposição dos executados, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente. DETERMINO a expedição de mandado de desocupação do imóvel descrito na inicial, a ser cumprido em face de eventuais ocupantes ou detentores. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para a desocupação voluntária do bem, sob pena de despejo forçado. Fica o Sr. Oficial de Justiça, desde logo, autorizado e determinado a realizar a avaliação do imóvel na mesma oportunidade em que verificar a desocupação ou proceder à imissão na posse. O auto de avaliação deverá conter a descrição detalhada do estado de conservação do imóvel, suas benfeitorias e o valor de mercado atualizado. Para o fiel cumprimento desta ordem, autorizo, se estritamente necessário, o auxílio de força policial e o arrombamento, devendo o oficial de justiça proceder com as cautelas legais, zelando pela integridade dos envolvidos e lavrando auto circunstanciado de toda a diligência. Custas pagas, conforme ID. 512428138 e ID. 512428143. Intimem-se as partes, com prioridade, em razão da natureza e do tempo de tramitação do feito. Retifique-se o cadastro processual da parte ré, conforme petição de ID. 241321021. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 23 de janeiro de 2026 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAIS Juíza de Direito MIRB