DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
CNPJ
Autor
LIGIA NOLASCO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
LIGIA NOLASCO
OAB/MG 136345·CPF·Representa: Autor
ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES
OAB/BA 37893·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO
OAB/BA 36592·CPF·Representa: Autor
ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
OAB/PA 10176·CPF·Representa: Autor
LIGIA NOLASCO
OAB/MG 136345·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: LANE MINERACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA, LUIS ROBERTO ARAUJO DA SILVA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0002202-92.1997.8.05.0113 INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais para as citações nos endereços indicados na petição ID 564762004. ITABUNA/BA, 15 de junho de 2026 HENRIQUE MARTINS SANTOS Diretor de Cumprimento
16/06/2026, 00:00
Publicação
01/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s) do reclamante: ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, LIGIA NOLASCO
Requerido: LANE MINERACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros D E S P A C H O 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 0002202-92.1997.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do(s) resultado(s) obtido(s) nos sistemas judiciais ou requeira o que entender de direito. Ressalte-se que não foi possível realizar a pesquisa em relação à empresa LANE MINERAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA., em razão da ausência de relacionamento com instituições financeiras. 2. Após, conclusos. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s) do reclamante: ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, LIGIA NOLASCO
Requerido: LANE MINERACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros D E S P A C H O 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 0002202-92.1997.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do(s) resultado(s) obtido(s) nos sistemas judiciais ou requeira o que entender de direito. Ressalte-se que não foi possível realizar a pesquisa em relação à empresa LANE MINERAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA., em razão da ausência de relacionamento com instituições financeiras. 2. Após, conclusos. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
28/05/2026, 00:00
Mero expediente
27/05/2026, 00:00
Publicação
14/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: LANE MINERACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA, LUIS ROBERTO ARAUJO DA SILVA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0002202-92.1997.8.05.0113 INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15(quinze) dias, recolher as custas judiciais para cumprimento das diligências requeridas na petição de ID 550859545. ITABUNA/BA, 13 de abril de 2026 GABRIELA NASCIMENTO FALCAO Analista Judiciária
14/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s) do reclamante: ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, LIGIA NOLASCO
Requerido: LANE MINERACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] 0002202-92.1997.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo autor em face da requerida, fundada em contrato de alienação fiduciária, em razão da inadimplência da devedora. Diante da não localização do bem objeto da garantia fiduciária, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, a parte autora requereu a conversão da presente demanda em execução por quantia certa contra devedor solvente. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/65, é admissível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução quando o bem alienado fiduciariamente não for localizado ou não se encontrar na posse do devedor. No caso concreto, verifica-se que a diligência destinada à apreensão do bem restou infrutífera, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça. Ademais, a pretensão executiva encontra-se lastreada em cédula de crédito bancário, título executivo extrajudicial apto a embasar a presente execução. Diante desse contexto, defiro o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em execução por quantia certa contra devedor solvente, ficando, por conseguinte, revogada a decisão que determinou a busca e apreensão do veículo. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da quantia indicada na memória de cálculo apresentada, sob pena de penhora, podendo oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Do mandado de citação deverá constar, igualmente, ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça caso não haja pagamento no prazo assinalado, lavrando-se o respectivo auto, com a devida intimação da parte executada. Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 827 do CPC, os quais serão reduzidos pela metade na hipótese de pagamento integral da dívida no prazo legal. Ressalte-se que, reconhecido o crédito do exequente e efetuado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, incluídas custas e honorários advocatícios, no prazo para oposição de embargos, poderá o executado requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 916 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais pertinentes, bem como indique endereço atualizado da parte executada, a fim de viabilizar a regular citação. Defiro, ainda, o pedido de habilitação formulado na petição de ID 531000358, para que as publicações passem a ser realizadas também em nome das advogadas Lígia Nolasco (OAB/BA nº 64.222), Larissa Nolasco (OAB/BA nº 64.224) e Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves (OAB/BA nº 74.057), devendo a serventia proceder às anotações necessárias. Deixo de apreciar os pedidos anteriores de expedição de mandado de busca e apreensão (ID 531000358), tendo em vista o requerimento posterior de conversão da demanda em execução (ID 531299180), ora acolhido. Por fim, indefiro, por ora, os pedidos de consultas patrimoniais formulados na petição de ID 531337957, uma vez que ainda não houve a citação da parte executada, providência que deve preceder as medidas constritivas. Intimem-se. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s) do reclamante: ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, LIGIA NOLASCO
Requerido: LANE MINERACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] 0002202-92.1997.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo autor em face da requerida, fundada em contrato de alienação fiduciária, em razão da inadimplência da devedora. Diante da não localização do bem objeto da garantia fiduciária, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, a parte autora requereu a conversão da presente demanda em execução por quantia certa contra devedor solvente. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/65, é admissível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução quando o bem alienado fiduciariamente não for localizado ou não se encontrar na posse do devedor. No caso concreto, verifica-se que a diligência destinada à apreensão do bem restou infrutífera, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça. Ademais, a pretensão executiva encontra-se lastreada em cédula de crédito bancário, título executivo extrajudicial apto a embasar a presente execução. Diante desse contexto, defiro o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em execução por quantia certa contra devedor solvente, ficando, por conseguinte, revogada a decisão que determinou a busca e apreensão do veículo. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da quantia indicada na memória de cálculo apresentada, sob pena de penhora, podendo oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Do mandado de citação deverá constar, igualmente, ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça caso não haja pagamento no prazo assinalado, lavrando-se o respectivo auto, com a devida intimação da parte executada. Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 827 do CPC, os quais serão reduzidos pela metade na hipótese de pagamento integral da dívida no prazo legal. Ressalte-se que, reconhecido o crédito do exequente e efetuado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, incluídas custas e honorários advocatícios, no prazo para oposição de embargos, poderá o executado requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 916 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais pertinentes, bem como indique endereço atualizado da parte executada, a fim de viabilizar a regular citação. Defiro, ainda, o pedido de habilitação formulado na petição de ID 531000358, para que as publicações passem a ser realizadas também em nome das advogadas Lígia Nolasco (OAB/BA nº 64.222), Larissa Nolasco (OAB/BA nº 64.224) e Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves (OAB/BA nº 74.057), devendo a serventia proceder às anotações necessárias. Deixo de apreciar os pedidos anteriores de expedição de mandado de busca e apreensão (ID 531000358), tendo em vista o requerimento posterior de conversão da demanda em execução (ID 531299180), ora acolhido. Por fim, indefiro, por ora, os pedidos de consultas patrimoniais formulados na petição de ID 531337957, uma vez que ainda não houve a citação da parte executada, providência que deve preceder as medidas constritivas. Intimem-se. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Retificação de Classe Processual
18/03/2026, 00:00
Outras Decisões
17/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
06/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
REU: LANE MINERACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA, LUIS ROBERTO ARAUJO DA SILVA CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0002202-92.1997.8.05.0113 INTIME-SE a parte autora para tomar ciência da expedição do mandado de busca e apreensão, bem como para acompanhar a diligência, fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros recursos indispensáveis à execução da ordem, os quais são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da decisão proferida. Para informações sobre a distribuição e o cumprimento do mandado, a parte autora deverá entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail: [email protected] ou pelo telefone (73) 3214-0922. ITABUNA/BA, 7 de novembro de 2025 GABRIELA NASCIMENTO FALCAO Analista Judiciária
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
REU: LANE MINERACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA, LUIS ROBERTO ARAUJO DA SILVA CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Na petição ID 499535528, a parte autora informo vários endereços dos requeridos, Foi recolhido um ato de citação por Oficial de Justiça ID 515150822 e um daje do auto de Busca e Apreensão ID 515150821.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0002202-92.1997.8.05.0113 INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o nome do requerido e qual o endereço para citação e busca e apreensão do veículo. ITABUNA/BA, 25 de setembro de 2025 HENRIQUE MARTINS SANTOS Diretor de Cumprimento
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
REU: LANE MINERACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA, LUIS ROBERTO ARAUJO DA SILVA CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Na petição ID 499535528, a parte autora informo vários endereços dos requeridos, Foi recolhido um ato de citação por Oficial de Justiça ID 515150822 e um daje do auto de Busca e Apreensão ID 515150821.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0002202-92.1997.8.05.0113 INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o nome do requerido e qual o endereço para citação e busca e apreensão do veículo. ITABUNA/BA, 25 de setembro de 2025 HENRIQUE MARTINS SANTOS Diretor de Cumprimento
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s) do reclamante: ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
Requerido: LANE MINERACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros D E S P A C H O 1. Caso seja constatado pelo Cartório o recolhimento regular das custas, proceda-se à diligência de busca e apreensão/citação nos endereços indicados na petição de ID 499535528. 2. Cumpra-se. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] 0002202-92.1997.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
22/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/08/2025, 00:00
Mero expediente
20/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
REU: LANE MINERACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA, LUIS ROBERTO ARAUJO DA SILVA CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025 - GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista que o Despacho de ID 494544069 não foi cumprido corretamente,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0002202-92.1997.8.05.0113 INTIME-SE a parte autora para no prazo de cinco (05) dias úteis cumprir o referido despacho, com o pagamento das custas referentes a Busca e Apreensão e de Citação, conforme tabela vigente. (Tabela de custas I - 2025.2, disponível no site www.tjba.jus.br, opção DAJE - Códigos 42015 e 41018). Itabuna/BA, 04/08/2025 Sebastião Silva Nery Escrevente/Técnico Judiciário
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s) do reclamante: ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
Requerido: LANE MINERACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros D E S P A C H O 1. Com fulcro no art. 139, VI e de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] 0002202-92.1997.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA defiro o prazo improrrogável de 15 dias para que o autor cumpra o ato ordinatório retro (ID 499571444). 2. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/07/2025, 00:00
Mero expediente
08/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 00:00
Mero expediente
10/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:00
Mero expediente
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 00:00
Mero expediente
25/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2025, 00:00
Mero expediente
17/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Reu: Lane Empreendimentos Ltda
Reu: Luis Roberto Araujo Da Silva Terceiro
Interessado: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Autor: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0002202-92.1997.8.05.0113
AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
REU: LANE EMPREENDIMENTOS LTDA, LUIS ROBERTO ARAUJO DA SILVA CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 08/2023, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista que a diligência objeto da certidão/devolução de mandado de ID 479676528, resultou infrutífera,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 0002202-92.1997.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itabuna INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, se manifestar, requerendo o que entender de direito. Em caso de solicitação de novas diligências, deverá recolher as custas respectivas, antecipadamente. Itabuna/BA, 19 de dezembro de 2024 Sebastião Silva Nery Escrevente/Técnico Judiciário
24/12/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
19/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Reu: Lane Empreendimentos Ltda
Reu: Luis Roberto Araujo Da Silva Terceiro
Interessado: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Autor: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] 0002202-92.1997.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s) do reclamante: ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
Requerido: Lane Empreendimentos Ltda e outros D E S P A C H O 1. Citem-se os réus, nos termos do despacho inicial, no novo endereço indicado pela parte autora. 2. Cumpra-se. Itabuna (Ba), 01 de outubro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0002202-92.1997.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itabuna
07/10/2024, 00:00
Mero expediente
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Reu: Lane Empreendimentos Ltda
Reu: Luis Roberto Araujo Da Silva Terceiro
Interessado: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Autor: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] 0002202-92.1997.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s) do reclamante: ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
Requerido: Lane Empreendimentos Ltda e outros D E S P A C H O 1. O pedido de consulta de bens já foi indeferido na decisão retro. 2.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0002202-92.1997.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itabuna Intime-se o autor, via postal, para, no prazo de 05 dias, emendar a inicial para indicar os dados corretos do veículo bem como endereço para citação/busca e apreensão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Itabuna (Ba), 16 de setembro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito