Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: TRO - TRANSPORTADORA RAPIDO OLIVEIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0059071-37.2008.8.05.0001
Vistos, etc. AUZERINA SILVA COSTA opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DA BAHIA, relativa à cobrança de ICMS consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa que aparelha a inicial. Arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que nunca teve a intenção de compor o quadro societário da empresa TRO TRANSPORTADORA RÁPIDO OLIVEIRA LTDA. - ME, tendo sido vítima de fraude e falsificação de sua assinatura no instrumento de alteração contratual datado de 10/01/2005. Sustentou que sua inclusão no contrato social decorreu de vício de consentimento, indicando que sofria agressões físicas e ameaças por parte de um dos sócios, o que deu ensejo ao registro de ocorrências policiais e procedimentos no âmbito criminal. Acrescentou que, em 02/03/2007, logrou formalizar sua retirada da sociedade, oportunidade em que foi redigida cláusula contratual prevendo que a responsabilidade por todo o passivo da empresa seria assumida, exclusivamente, pelos novos sócios admitidos, requerendo, ao final, a sua exclusão da relação processual. Instado a se manifestar, o ESTADO DA BAHIA apresentou Impugnação, defendendo a manutenção da excipiente no polo passivo. Argumentou que os fatos geradores do tributo ocorreram entre junho e novembro de 2006, período em que a própria acionada admite que figurava formalmente como sócia da empresa, uma vez que sua retirada apenas se deu em março de 2007. Sustentou a inoponibilidade de convenções particulares à Fazenda Pública, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, alegando ainda o descabimento da via eleita, sob o fundamento de que a alegação de falsidade documental exige dilação probatória incompatível com o rito da Exceção de Pré-Executividade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre salientar que a Exceção de Pré-Executividade constitui um remédio jurídico aceito em nosso direito pretoriano para discussão de questões de ordem pública, meramente de direito, inclusive relativas ao executivo fiscal, que possam ser apreciadas de ofício, desde que a matéria nele arguida possa ser comprovada de plano vez que inadmite dilação probatória. No mesmo sentido, a Súmula n° 393 do STJ, consoante a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", bem como julgados abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. O art. 202, inc. III e parágrafo único do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais exigem a fundamentação legal da dívida. 2. A certidão de dívida ativa não especifica os artigos e incisos da base legal que fundamenta a cobrança, descumprindo preceito constante no art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6830/80. 3. Reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais. 4.Pelo princípio da causalidade e da sucumbência, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, incumbe ao Município excepto o pagamento dos honorários advocatícios". RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70080817752 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 11/03/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/05/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação (ICMS). Exceção de pré-executividade rejeitada pela decisão impugnada. Irresignação recursal da excipiente. Alega vícios na certidão de dívida ativa. Necessidade de dilação probatória. Cabimento da exceção de pré-executividade na execução fiscal para discussão de questões de ordem pública, desde que possam ser constatadas de plano, prescindindo de dilação probatória. Incidência da Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Precedentes deste Tribunal de Justiça. NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV a do CPC". (TJ-RJ - AI: 00459945120208190000, Relator: Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 05/08/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). A jurisprudência vem admitindo a extensão da utilização da Exceção de Pré-Executividade, em sede de Execução Fiscal, para matérias que apenas prescindam de dilação probatória por poderem ser provadas de plano, mesmo que tratem de temas que não sejam de ordem pública e que, por conseguinte, não possam ser conhecidos e declarados de ofício, conforme julgado abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ISS - INCLUSÃO DE SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) - RETIRADA ANTERIOR AO FATO GERADOR DO TRIBUTO DEVIDAMENTE REGISTRADA NA JUCEMG - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DECISÃO MANTIDA. 1. Quando de sua criação, a exceção de pré-executividade era cabível para arguição de questões de ordem pública. Todavia, tem-se, cada vez mais, alargado o espectro de matérias comportadas pelo instituto. Assim é que, hoje, qualquer matéria que prescinda de dilação probatória pode ser arguida por meio da exceção de pré-executividade. 2. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios apenas é possível se constatada que no momento da constituição do fato gerador compunham a sociedade. 3. É patente a ilegitimidade de ex-sócio para figurar no polo passivo de execução fiscal que tem por objeto tributos cujos respectivos fatos geradores ocorreram após a saída daquele da sociedade, notadamente quando a referida alteração tenha sido regularmente registrada na JUCEMG. 4. É por bem o desprovimento do recurso". (TJ-MG - AI: 24353720520228130000, Relator: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 10/01/2023, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/01/2023). Sobre os temas versados na Exceção de Pré-Executividade, quais sejam, a ilegitimidade passiva ad causam; a nulidade do título executivo por vício de consentimento (coação e fraude) com a consequente ausência de responsabilidade tributária por convenção particular, sua apreciação não é cabível pela via incidental da Exceção por demandar dilação probatória. O Código Tributário Nacional é expresso ao vedar a oposição de convenções particulares à Fazenda Pública, in verbis: "Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de impostos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes." Da análise dos documentos acostados, observa-se que a excipiente fundamenta sua defesa na alegação de falsidade ideológica e documental quanto à alteração contratual de 02/03/2007 (ID 282661803 e seguintes). Todavia, a despeito dos registros de ocorrência policial e termos de audiência em âmbito criminal que narram um contexto de violência doméstica e coação (ID 282661766), tais documentos, por si só, não possuem o condão de declarar a nulidade de um ato jurídico sem a devida perícia técnica ou sentença judicial específica, o que demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita da Exceção de Pré-Executividade. Do exposto, NÃO ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta, determinando o regular prosseguimento da Execução. Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins. Salvador, 04 de abril de 2026 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO