Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Paulo Magno De Aderno Ferreira Advogado: Monica Reboucas De Matos (OAB:BA26360) Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261) Advogado: Raquel Ribeiro Scandiani (OAB:BA33909)
Interessado: Pompilio De Araujo Machado Advogado: Monica Reboucas De Matos (OAB:BA26360) Advogado: Douglas Amaral Nascimento Santos (OAB:BA68148) Advogado: Mariana Amaral Nascimento Santos (OAB:BA62923) Advogado: Michel Caique Rusciolelli Barbosa (OAB:BA52035)
Interessado: Rafael Silva Bomfim Advogado: Monica Reboucas De Matos (OAB:BA26360)
Interessado: Roberto Souza Do Nascimento Advogado: Monica Reboucas De Matos (OAB:BA26360)
Interessado: Robson Silva De Assis Advogado: Monica Reboucas De Matos (OAB:BA26360)
Interessado: Robson Ramos Vieira Advogado: Monica Reboucas De Matos (OAB:BA26360)
Interessado: Rodrigo Dos Santos Marques Advogado: Monica Reboucas De Matos (OAB:BA26360)
Interessado: Rosemeire Dos Santos Nogueira Advogado: Monica Reboucas De Matos (OAB:BA26360)
Interessado: Roque Cesar De Abreu Amaral Advogado: Monica Reboucas De Matos (OAB:BA26360)
Interessado: Rubem Santos Souza Advogado: Monica Reboucas De Matos (OAB:BA26360)
Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0504417-13.2017.8.05.0103
INTERESSADO: PAULO MAGNO DE ADERNO FERREIRA, POMPILIO DE ARAUJO MACHADO, RAFAEL SILVA BOMFIM, ROBERTO SOUZA DO NASCIMENTO, ROBSON SILVA DE ASSIS, ROBSON RAMOS VIEIRA, RODRIGO DOS SANTOS MARQUES, ROSEMEIRE DOS SANTOS NOGUEIRA, ROQUE CESAR DE ABREU AMARAL, RUBEM SANTOS SOUZA
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0504417-13.2017.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual transcorreu o prazo do art. 290 do Código de Processo Civil, sem que houvesse o recolhimento da taxa judiciária relativa à distribuição, embora a parte autora tenha sido regularmente intimada a providenciar o preparo do feito. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A falta de recolhimento das custas iniciais faz com que o feito não esteja devidamente preparado, findo o prazo de quinze dias desde a distribuição da demanda (artigo 290 do Código de Processo Civil). Tal situação acarreta o cancelamento da distribuição, sem que haja necessidade de qualquer outra intimação. Isso porque o recolhimento da taxa judiciária relativa à distribuição da ação é obrigação tributária, que decorre diretamente da lei. Não constitui ato processual para cuja prática fosse de se exigir intimação. Neste sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de trinta dias (CPC, art. 257); se não o faz, excedendo, além de todos os limites, o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o cancelamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal.” (...) a aplicação do art. 257 do Código de Processo Civil “dispensa intimação, porque o impulso da ação é responsabilidade do autor”. Com efeito, a respectiva norma é endereçada às ações que, distribuídas, não chegam a ser processadas por falta de preparo. A decisão de cancelar a distribuição é, então, de natureza administrativa, tem o propósito de esvaziar armários, e apanha tão-somente uma petição inicial ainda não despachada. A intimação só seria exigível se o juiz já a tivesse despachado. [Corte Especial do STJ Ediv em Resp 264.895/PR Rel. Min. Ari Pargendlerj. 19.12.01 Embte.: Sul América Bandeirante Seguros S/A; Embdo.: Amália Zaianz DJU 115.04.02, p. 156 ementa oficial, citando o Resp 151.608/PE] Assim, a distribuição é pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido do processo. Ademais, indefiro o pedido de dilação de prazo em petição ID 310916910, ante o lapso temporal decorrido sem a comprovação do recolhimento das custas processuais. Ora, passaram-se mais de 04 (quatro) anos e não foi juntado documento algum que comprove o adimplemento das custas e despesas processuais e, sequer, alguma manifestação da parte autora acerca do processo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê se baixa e arquivem-se em definitivo os autos. P.R.I. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito