Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: REU: TRANSPORTADORA INDEPENDENCIA DA BAHIA LTDA e outros (3)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 DECISÃO Processo nº: 0506802-91.2016.8.05.0256 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. Da análise dos autos, verifico que a parte Autora requereu que a citação dos Requeridos ainda não citados fosse realizada por edital (ID. 533811954). A citação, como ato processual destinado a dar ciência formal ao demandado acerca da existência da ação e a chamá-lo a integrar a relação processual, constitui pressuposto de validade do processo, nos termos dos arts. 238 e ss. do Código de Processo Civil.
Trata-se de instrumento essencial à concretização do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, a citação por edital reveste-se de natureza manifestamente excepcional, somente sendo admitida nas hipóteses taxativamente previstas no art. 256 do CPC, a saber: Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei. [...] O § 3º do referido dispositivo é categórico ao estabelecer que "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Tal exigência evidencia que o ordenamento jurídico impõe à parte autora o ônus de esgotar previamente todas as diligências razoáveis e disponíveis para a localização a parte Requerida. A adoção prematura da citação por edital, sem a comprovação do efetivo exaurimento das tentativas de localização do réu, pode comprometer a higidez do processo, ensejando nulidades futuras.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital e DETERMINO que a parte Autora adote todas as medidas cabíveis e necessárias para localizar a parte Ré, devendo comprovar documentalmente o esgotamento das diligências ao seu alcance no sentido de tentar localizar um novo endereço. Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as medidas tomadas e os resultados obtidos na busca. P.R.I. Teixeira de Freitas - BA, 8 de abril de 2026. Roney Jorge Cunha Moreira Juiz de Direito