Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OSVALDINA DA SILVA e outros Advogado(s): ERALDO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA17576)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE Advogado(s): RAFAEL QUEIROZ GUIRRA registrado(a) civilmente como RAFAEL QUEIROZ GUIRRA (OAB:BA29803) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8000286-18.2016.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo MUNICIPIO DE CALDEIRÃO GRANDE em face do pedido de execução de de Título Judicial movida por OSVALDINA DA SILVA e MANOEL VIEIRA DE ARAÚJO. O embargante, aduz, em síntese, nulidade da execução por ausência de procuração outorgada pela parte, Osvaldina da Silva, alega ainda a ilegalidade ativa do espólio e referente à ausência de demonstrativo do débito atualizado (art. 798, I e "b" do CPC), bem como excesso de execução para pagamento através de RPV. A Embargada, em sede de IMPUGNAÇÃO, limitou-se a refutar as alegações do(a) Embargante, afirmando que o mesmo não apresentou em sede de Embargos à Execução, planilha de Cálculos devidamente fundamentada, afirmando, ser as demais alegações, apenas procrastinatórias; requerendo a improcedência dos Embargos mediante a cominação de verba honorária da ordem de 20% sobre o valor atualizado e aplicação da multa de 2% (dois por cento), face da protelação do feito. No mérito, requereu a determinação da formação de PRECATÓRIO e RPV, para a verba honorária. É o relatório. Decido A ilações deduzidas pelo Embargante acerca da nulidade da execução por ausência de procuração outorgada pela parte, Osvaldina da Silva merecem serem acolhidas pois a procuração ID 2369022, corrobora com tais alegações. E, mesmo em sede de impugnação o Embargado poderia ter sanado o referido vício processual, apresentando, inclusive procuração dos demais herdeiros da Sra. ANAILDE LOPES DE ARAÚJO, já que conforme informado nos Embargos no evento ID 153171333, pág. 4 a falecida deixou deixou 4 filhos. Também assiste razão a Embargante quanto à alegação acerca da Ilegalidade ativa dos espólio aja vista a ausência de documentos hábeis a comprovar que o Sr. Manoel Vieira de Araújo realmente é o inventariante da Sra. ANAILDE LOPES DE ARAÚJO. Ademais, ante o longo decurso do tempo, também se faz necessário a apresentação de demonstrativo do débito atualizado, no que também assiste razão o Embargante. Entretanto, consta, por parte dos embargados, na petição ID 2368934, a renúncia, em favor do Executado dos valores superiores ao limite do procedimento REQUISITÓRIO(RPV), razão porque tais ilações não merecem serem acolhidas. Considerando que se trata de autos físicos, bem como que a PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA de ID 2369028, referente aos autos principais não comprova que a Fazenda Pública foi realmente intimada da mesma, certifique-se o cartório sobre a referida intimação, especificando, inclusive o número do processo principal. bem como anexando, nestes autos, o espelho da referida intimação, assim como do inteiro teor da sentença proferida nos autos principais, já que os documentos de IDs 2369142 e 2369147 não estão legíveis. Considerando que os vícios acima apresentados são sanáveis, bem como que o direito da exequente constitui, neste momento processual, líquido e certo, rejeito as preliminares de nulidade da execução pelos vícios acima elencados. Ultrapassada essa fase, passo ao mérito: Em se tratando da ausência da procuração e da ilegalidade ativa do espólio, determino a intimação da parte autora, através de seu procurador, devidamente constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação, bem como, nos termos do art. 110 do CPC proceder com a devida sucessão da exequente falecida nos termos do art. 313, §§1º e 2º. No mesmo prazo, devera a Embargada, apresentar demonstrativo do débito atualizado. Não concedo efeito suspensivo aos presentes Embargos. Atendidos os comandos desta decisão fica INTIMADA a Embargante, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a Execução nos termos do artigo 535 do CPC. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Saúde/BA, datado e assinado eletronicamente. Iasmin Leão BarouhJuíza de Direito