Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Ana Paula Ferreira Dos Santos Rufino Dos Santos Advogado: Eric Bittencourt Dias (OAB:BA64907)
Requerido: Ana Clara Santos De Santana Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS CURATELA (12234) Autos nº: 8002327-91.2021.8.05.0044 Nome: ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS RUFINO DOS SANTOS Endereço: Rua J, Loteamento Santa Cruz, 16, Malemba, CANDEIAS - BA - CEP: 43805-625 Nome: ANA CLARA SANTOS DE SANTANA Endereço: Rua J, Loteamento Santa Cruz, 16, Malemba, CANDEIAS - BA - CEP: 43805-625 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8002327-91.2021.8.05.0044 Curatela Jurisdição: Candeias Vistos os autos. Devidamente intimada para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito e cumprir as demais determinações judiciais, conforme certidão cartorária de ID 477669644, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da determinação judicial. Relatados. Decido. Segundo o Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito, quando a parte autora não praticar atos e diligências que lhe incumbir, situação retratada nos autos, visto que a autora intimada para denotar interesse no prosseguimento, a mesma não se manifestou. Do exposto, com arrimo no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. P. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes. Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito