Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Lorena Oliveira Alcantara Porqueres Advogado: Luciano Pereira Barbosa (OAB:MG83293)
Interessado: Instituto Bom Jesus Educacao, Saude E Cidadania
Interessado: Fundo Municipal De Saude De Itabuna - Sms
Interessado: Municipio De Itabuna Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8003140-42.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
REQUERENTE: LORENA OLIVEIRA ALCANTARA PORQUERES
REQUERIDO: INSTITUTO BOM JESUS EDUCACAO, SAUDE E CIDADANIA, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ITABUNA - SMS, MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Cuidam-se os autos de ação de cobrança ajuizada por Lorena Oliveira Alcântara Porqueres, através de advogado regularmente constituído, em face do Instituto Bom Jesus de Educação, Saúde e Cidadania, Fundo Municipal de Saúde de Itabuna e Município de Itabuna. A autora requereu a emenda da inicial (ID 80056177), a fim de retificar o polo passivo da ação, excluindo o Fundo Municipal de Saúde de Itabuna. Em despacho, determinou-se a intimação da autora para comprovar a hipossuficiência de recursos parar arcar com as custas processuais (ID 84895069). Em seguida, a parte colaciona aos autos DAJE, requerendo o parcelamento das custas em 10 vezes (ID 92652966). Deferido o parcelamento das custas (ID 299586778), determinou-se a intimação da autora para pagamento da primeira parcela. Intimada pessoalmente para efetuar o recolhimento das custas processuais, a requerente não foi localizada no endereço cadastrado nos autos (ID 299586778). É o relatório. Decido. As despesas processuais devem ser antecipadas pelo autor, salvo os casos de justiça gratuita, sob pena de indeferimento da inicial. Intimada para promover o pagamento das custas, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Determinada a intimação pessoal, a mesma não foi localizada no endereço cadastrado nos autos, inviabilizando o prosseguimento do feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8003140-42.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, observadas as formalidades legais, declaro a extinção do presente processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, III do CPC. Sem custas nem honorários. Proceda à correção da classe processual. Publique-se, registre-se e intime(m)-se. Atribuo força de mandado. Arquivem-se após o trânsito em julgado. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito