Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Julival De Oliveira Santos Advogado: Marcio Murilo Rauedys Oliveira Leal (OAB:BA43852-A)
Apelante: Sao Paulo Tribunal De Justica Advogado: Denise Ferreira De Oliveira Cheid (OAB:SP127131) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000285-06.2017.8.05.0175 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAO PAULO TRIBUNAL DE JUSTICA Advogado(s): DENISE FERREIRA DE OLIVEIRA CHEID (OAB:SP127131)
APELADO: JULIVAL DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): MARCIO MURILO RAUEDYS OLIVEIRA LEAL (OAB:BA43852-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 8000285-06.2017.8.05.0175 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a sentença proferida pelo juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Matuípe, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto, pedido de danos morais e tutela antecipada, proposta por JULIVAL DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor da apelante, julgou procedente o pedido autoral para DECLARAR a inexistência das dívidas apontadas, determinando o cancelamento dos protestos, além de CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00. Irresignada, a ré interpõe apelação argumentando que a sentença recorrida deve ser reformada, pois "a pretensão do requerente quanto ao pedido de reparação por danos morais é improcedente, já que ele não comprovou os supostos danos sofridos." Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença hostilizada. É o breve relatório. Decido. Trata-se, na origem, de ação interposta perante o juízo da Comarca de Matuípe/BA, foro do domicílio do demandante, onde ocorreu o processamento e julgamento do feito, resultando na sentença ora recorrida, proposta em face do Estado de São Paulo. A respeito da competência para o julgamento das ações propostas em face dos Estados e do Distrito Federal, cabe tecer algumas ponderações. Acerca da matéria, o art. 52, parágrafo único, do CPC, dispõe: "Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado." Com base nesse dispositivo, seria possível admitir demandas contra os Estados e o Distrito Federal perante o Poder Judiciário de outro ente federado, considerando critérios como o foro de domicílio do autor, o local do ato ou fato que deu origem ao conflito, a localização do bem, entre outros. Contudo, essa previsão encontra óbice na Constituição Federal, a qual prevê, expressamente, em seu art. 18, caput, a autonomia dos Estados e do DF, não admitindo que um ente exerça jurisdição sobre o outro. Diante da capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração conferida a cada ente federativo, é enjeitada a interferência de um na esfera jurídica de outro, o que adviria na hipótese de a Justiça de um Estado julgar ação na qual outro é o demandado. A hipótese é de aplicação do princípio da aderência territorial. Sobre o tema, Ada Pellegrini Grinover dispõe: “No princípio da aderência ao território manifesta-se, em primeiro lugar, a limitação da própria soberania nacional ao território do país: assim como os órgãos do Poder Executivo ou do Legislativo, também os magistrados só têm autoridade nos limites territoriais do Estado. Além disso, como os juízes são muitos no mesmo país, distribuídos em comarcas (Justiças Estaduais) ou seções judiciárias (Justiça Federal), também se infere daí que cada juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição. O princípio de que tratamos é, pois, aquele que estabelece limitações territoriais à autoridade dos juízes.” (in Teoria geral do processo, Ed. Malheiros, SP, 2003, 19a edição revista e atualizada, p. 138) Por essas razões, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.492 e 5.737, sob relatoria do Min. Dias Toffoli e redação do Min. Roberto Barroso, atribuiu ao art. 52, parágrafo único, do CPC, interpretação conforme a Constituição Federal "para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu". Para a maioria do STF, a regra de competência prevista no parágrafo único do art. 52, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, “desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização”. Nesse sentido, o STF decidiu: "[...] Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes. (...) se a União, o Estado ou o Distrito Federal forem réus, a ação poderá ser proposta: a) no foro de domicílio do autor; b) no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda; c) no da situação da coisa; ou d) no Distrito Federal, tratando-se da União, e na capital do respectivo ente federado, tratando-se do Estado ou do Distrito Federal (ex.: se o Estado de Minas Gerais for o demandado, a ação deverá ser proposta em Belo Horizonte). Vale destacar que a regra do parágrafo único do art. 52 relacionada ao foro de domicílio do autor deve ser aplicada desde que observados os limites territoriais do respectivo Estado ou do DF, não podendo, por exemplo, uma ação contra o Estado de Minas Gerais ser proposta em Fortaleza, mesmo que a capital cearense seja o domicílio do autor." (ADI 5.492) Assim, conclui-se que não cabe à Justiça de um Estado julgar outro Estado, pois isso permitira que um interpretasse e aplicasse leis de outro, com indevida interferência de decisão judicial de um Estado na esfera jurídica de outro, o que não se coaduna com o pacto federativo. Dessa forma, tem-se que o Poder Judiciário do Estado do Bahia é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, nos termos alinhavados nas ADIs n. 5.492 e 5.737, a remessa dos autos à Justiça do Estado de São Paulo, a cujo juízo caberá ratificar ou declarar a nulidade dos atos processuais até então praticados, nos termos do artigos 64, § 4º e 282, ambos do CPC. Registre-se que por se tratar de incompetência absoluta, não há falar em ofensa ao princípio da perpetuação da competência, uma vez que, nos termos do art. 43 do CPC, "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Logo, conforme disposição do art. 64, § 1º, do CPC, "a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício". Na mesma linha de intelecção, destaca-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Recurso tirado contra sentença que julgou improcedente a demanda ao fundamento de que desconhecida a dinâmica do acidente, bem como ausente prova efetiva de que o evento danoso tenha se dado por deficiência atribuível à Administração Pública. Incompetência absoluta da Justiça Bandeirante para processar e julgar a presente ação indenizatória. Recente julgamento pelo Pretório Excelso das ADIs nºs 5.492 e 5.737, em que se atribuiu ao artigo 52, par. único, CPC, interpretação conforme a Constituição Federal "para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu". Reconhecimento ex officio da incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça. Nulidade do desfecho processual que se impõe, com a determinação de redistribuição dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com os cumprimentos de praxe. Precedentes deste TJSP. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10089354520198260196 Franca, Relator: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 20/06/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/06/2024)
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Tribunal de Justiça, com fulcro nos artigos 64, § 4º e 282, ambos do CPC, determinando a remessa dos autos à Justiça do Estado de São Paulo, a cujo juízo caberá ratificar ou declarar a nulidade dos atos processuais até então praticados. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 12 de dezembro de 2024. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora