Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DE AMORIM Advogado(s): GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO (OAB:BA75777)
REU: MUNICIPIO DE PINDOBACU Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001355-48.2024.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇU Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO DE AMORIM em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95, ao argumento de que o comprovante de residência juntado à inicial se encontrava em nome de terceiro. O embargante sustenta que há contradição no julgado, uma vez que, no procedimento do Juizado da Fazenda Pública, o autor possui liberdade de escolha, podendo eleger o domicílio do réu. É o breve relatório. Passo a decidir. Verifica-se, de fato, que assiste razão ao embargante. A lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) prevê em seu art. 27 a aplicação subsidiária das disposições constantes na Lei 9.099/95 e no 'CPC. Da leitura do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, extrai-se que que a ação contra o Município pode ser proposta, a critério do autor, no foro e seu domicílio, no local do ato ou fato, ou no domicílio do réu, que, no presente caso, é a sede do ente público. Dessa forma, constata-se a contradição apontada, devendo a sentença ser integrada e revista, porquanto o fundamento utilizado para a extinção do feito (ausência de comprovação de endereço) não subsiste.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DÔU-LHES PROVIMENTO, para sanar a contradição apontada e, em consequência, tornar sem efeito a sentença extintiva, determinando o regular prosseguimento do feito. Por consequência, considerando as especificidades da causa e visando adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação e DETERMINO a citação do requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta/contestação. Ressalte-se que, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/09, não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública no âmbito do Juizado Especial. Por fim, corrija a classe processual para constar "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14695)" Publique-se. Intime-se. Cite-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Pindobaçu/BA, datado e assinado digitalmente. Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira Juiz de Direito