Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A Advogado(s): ANALIZ DA SILVA FERREIRA registrado(a) civilmente como ANALIZ DA SILVA FERREIRA (OAB:SP396948), PATRICIA MEDEIROS ARIAS (OAB:SP259885), FELIPE KERCHE DO AMARAL MARTIN registrado(a) civilmente como FELIPE KERCHE DO AMARAL MARTIN (OAB:SP311463), TRIENY GOVEA PIRES (OAB:SP472798)
EXECUTADO: MARCELO DA SILVA REGIS Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8014925-41.2021.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a restrição de penhora via sistema RENAJUD sobre o veículo de placa PJM1E18 já foi devidamente efetivada, conforme o comprovante acostado no ID 552809314. Considerando o pedido formulado pela parte exequente no ID 466695639 (reiterado no ID 518799018) acerca da expedição de mandado de constatação para verificação do estado do bem, bem como a necessidade de diligência por Oficial de Justiça para a formalização do ato de penhora e avaliação física: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais remanescentes ou específicas para a expedição do mandado de constatação, caso estas ainda não estejam integralmente cobertas pelo preparo constante nos ID 501845905. Ressalto, por oportuno, que eventual pedido de restituição dos valores recolhidos erroneamente deverá ser formulado pela via administrativa própria perante o Tribunal de Justiça, não cabendo a este Juízo processar ou determinar a referida devolução de custas. Comprovado o recolhimento ou certificado o aproveitamento das custas já pagas, expeça-se o respectivo mandado para cumprimento no endereço indicado no ID 466695639, devendo o Oficial de Justiça, no mesmo ato, proceder à nomeação do executado como fiel depositário (ID 518799018) e sua respectiva intimação. Decorrido o prazo sem a devida comprovação ou manifestação, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. P. I. Cumpra-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho-BA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito Bruno Borges Nascimento Assistente Técnico de Juiz