Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Hapvida Assistencia Medica Ltda Reclamado: Segunda Turma Recursal Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Processo: RECLAMAÇÃO n. 8049949-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado RECLAMANTE: DULCE VIRGINIA SANTOS CONCEICAO Advogado(s): CLARA ISABEL BRITO FONSECA (OAB:BA34104-A), CIANNA CARNEIRO MORAIS PEREIRA (OAB:BA19993-A) RECLAMADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): IV DECISÃO DULCE VIRGINIA SANTOS CONCEIÇÃO apresenta Reclamação contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que julgou recurso inominado interposto nos autos do processo nº 0112556-92.2021.8.05.0001, ajuizado contra HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Discorre sobre o equívoco do julgado, que, ao reformar a sentença, limitou em 30% o reajuste do plano de saúde por faixa etária, violando a tese firmada no Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça. Pede, liminarmente, a suspensão do processo originário e, ao fim, a procedência da Reclamação. É o relatório. DECIDO. A teor da regra inserta no artigo 988 do Código de Processo Civil: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;” Sabe-se que a Reclamação tem objeto limitado e deve observar a sua característica tipicidade, com restritas e taxativas hipóteses de cabimento, de pedidos e de provimentos jurisdicionais que nela podem ser proferidos. Não há espaço para o debate de questões estranhas àquelas expressamente previstas na legislação de regência do instituto processual em exame. Na hipótese, visualizo óbice ao processamento da Reclamação. Isto porque, a Reclamação, afora os casos previstos nos incisos I a III, deve ter como norte paradigmático a jurisprudência exclusivamente firmada em incidentes de assunção de competência (IAC) e em incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR). A sua admissão pressupõe, portanto, a indicação de que o acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais, objeto de impugnação reclamatória, está em conflito com a “jurisprudência consolidada” em Tese Repetitiva aprovada no julgamento de IRDR ou de IAC. Restam excluídas, por conseguinte, as hipóteses de Reclamação fundadas em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados de súmulas do Superior Tribunal de Justiça ou mesmo de acórdão sem efeito vinculante. Aquele Tribunal Superior, ademais, por suas Seções competentes, externou linha de intelecção que respalda tal entendimento e advertiu expressamente que a previsão contida no parágrafo 5º, inciso II, do artigo 988, não trata nem prevê mais uma hipótese de cabimento da Reclamação. Nesse sentido, precedentes das 1ª e 2ª Seções que embasam o meu entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. USO PARA CONFORMAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A Reclamação não é instrumento útil para adequar as decisões reclamadas aos julgados do STJ proferidos em Recurso Especial repetitivo. Precedentes: AgInt na Rcl 32.939/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 2.3.2017; AgInt na Rcl 30.616/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 25.6.2019. 2. O STJ possui compreensão firmada de que a Reclamação é ação de natureza constitucional, que visa preservar a competência desta Corte, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em IRDR e IAC, sendo vedado seu emprego como sucedâneo recursal. Precedentes: AgInt na Rcl 37.960/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 19.9.2019; AgInt na Rcl 34.655/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 13.4.2018 3. Agravo Interno não provido.” (Grifei) (AgInt na Rcl 38.055/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019) “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. A hipótese prevista no inciso IV do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015 limita-se a garantir a observação de decisão proferida em incidente de resolução demandas repetitivas (IRDR) e em assunção de competência (IAC). 2. A teor do que disciplina o artigo 928 do Código de Processo Civil de 2015, a decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas é apenas uma das espécies de julgamento de casos repetitivos, não se confundindo com a decisão proferida em recurso especial repetitivo. 3. A reclamação não se presta como sucedâneo recursal. 4. Agravo interno não provido.” (destaquei) (AgInt na Rcl 33.871/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017) A ratio decidendi exposta no inteiro teor dos referidos julgados, cuja leitura é recomendável, é bem esclarecedora e direciona à aplicabilidade restritiva da Reclamação, defendida pela compreensão que recentemente vem sendo adotada pela maioria dos julgadores desta Seção Cível. Tal posicionamento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, através de sua Corte Especial, inadmitiu o processamento de Reclamação apresentada com fundamento na desconformidade entre acórdão de Turma Recursal e orientação firmada por aquele Tribunal Superior em julgamento de Recurso Especial Repetitivo. Confira-se: “RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8049949-02.2024.8.05.0000 Reclamação Jurisdição: Tribunal De Justiça Reclamante: Dulce Virginia Santos Conceicao Advogado: Cianna Carneiro Morais Pereira (OAB:BA19993-A) Advogado: Clara Isabel Brito Fonseca (OAB:BA34104-A)
Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658). 2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos. 3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele. 4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir. 5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação. (...) 10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito”. (grifei) (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020) É o que entende, reitere-se, esta Corte estadual, como se infere, dentre muitos, dos seguintes precedentes: “RECLAMAÇÃO. CABIMENTO APENAS NAS HIPÓTESES DO ART. 988, DO CPC. MANEJO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TENDO COMO PARÂMETRO JULGADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OU JURISPRUDÊNCIA REGULAR DO STJ. INVIABILIDADE. INTERESSE-ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 485, VI, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” (Reclamação nº 8020959-40.2020.8.05.0000, Seção Cível de Direito Privado, Relator Des Emilio Salomão Pinto Resedá, julgado em 18/2/2021) “AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO COM BASE EM VIOLAÇÃO A ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO PREVISTA NO CPC. RESOLUÇÃO 03/16 DO STJ QUE DEVE SER INTERPRETADA SISTEMATICAMENTE COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONTROLE PRÓPRIO DO SISTEMA RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (Ag Interno na Reclamação 8000178-31.2019.8.05.0000.1.Ag, Seção Civel de Direito Privado, Rel Des Roberto Maynard Frank, julgado em 18/2/2021) “AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO Nº 03/2016, DO STJ. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E PRECEDENTES DO STJ. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM EXAME DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - Reclamação ajuizada com fundamento na Resolução nº 03/2016, do STJ, que "dispõe sobre a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". II - A reclamação constitucional é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões, sempre que houver indevida usurpação por parte de outros órgãos de sua competência constitucional, nos termos do art. 105, I, alínea f, da Constituição Federal. III - Não se presta para compelir os Tribunais de Justiça ou Turmas Recursais a aplicarem, na apreciação de questões semelhantes, eventual jurisprudência daquela Corte, salvo na hipótese de tese firmada em IRDR ou IAC ou se a decisão proferida se referir às mesmas partes envolvidas na lide objeto da reclamação, o que não corresponde ao caso examinado. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NA RCL 36476, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 05.02.2020.” (Ag Interno na Reclamação nº 8000779-37.2019.8.05.0000.2.Ag, Seções Cíveis Reunidas, Rel Des Gustavo Silva Pequeno, julgado em 4/3/2021) Patente é a impossibilidade de se admitir o julgamento da Reclamação, vez que a parte Reclamante não se desincumbiu do ônus de alegar ou indicar a existência de conflito entre o acórdão reclamado e a jurisprudência paradigmática vinculante acima apontada, consolidada, diga-se uma vez mais, no julgamento de IAC ou de IRDR, o que evidencia, de logo, a não configuração de quaisquer das hipóteses legais de cabimento. O precedente invocado na peça inicial da Reclamatória, na tentativa de embasar o seu pleito meritório, foi julgado que não seguiu a sistemática do IAC ou do IRDR. Em assim sendo, ausente um dos requisitos de procedibilidade da Reclamação, imperiosa é extinção do processo, sem resolução de mérito. Com tais considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Salvador, 14 de janeiro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA