Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: REINALDO BATISTA OLIVEIRA Advogado(s): DARLAN DE JESUS OLIVEIRA, PEDRO AFONSO ARAO DE CARVALHO
EMBARGADO: JULIANA ARANTES ALVES Advogado(s):SAMANTA LORENA VERGASTA COSTA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CAPACIDADE ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça à agravada. O embargante alega omissão no acórdão quanto à capacidade econômica da agravada para arcar com as custas processuais, argumentando que há elementos que comprovariam a desnecessidade da assistência gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise da condição econômica da agravada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se destinando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de questões já decididas. 4. O acórdão embargado examinou a concessão da gratuidade de justiça com base nos requisitos legais, concluindo pela insuficiência de recursos da agravada após análise das provas constantes nos autos, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 5. O simples inconformismo do embargante com o entendimento adotado não caracteriza omissão nem justifica o acolhimento dos embargos, pois o julgado explicitou as razões de convencimento do Tribunal. 6. Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o benefício da gratuidade de justiça somente pode ser revogado mediante prova concreta da capacidade financeira da parte, o que não foi demonstrado pelo embargante. 7. A utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento exige a existência de vício no acórdão, o que não se verifica na hipótese, pois todas as questões suscitadas foram devidamente analisadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito ou manifestar inconformismo com a decisão colegiada." "A concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação de insuficiência de recursos pela parte requerente, sendo necessária prova inequívoca de alteração das condições econômicas para revogação do benefício, conforme previsto no art. 99, §2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1009973-35.2021.8.11.0004, Rel. Des. Serly Marcondes Alves; STJ, AgRg no AREsp 820.239/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior EMENTA 8069777-20.2020.8.05.0001 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Juliana Arantes Alves Advogado: Samanta Lorena Vergasta Costa (OAB:BA49491-A) Espólio: Reinaldo Batista Oliveira Advogado: Darlan De Jesus Oliveira (OAB:BA20784-A) Advogado: Pedro Afonso Arao De Carvalho (OAB:BA54900-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8069777-20.2020.8.05.0001.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo Interno nº 8069777-20.2020.8.05.0001.2.AgIntCiv., em que são partes, como embargante, REINALDO BATISTA OLIVEIRA, e como, embargada, JULIANA ARANTES ALVES. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2024. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 54