Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8031233-58.2023.8.05.0000.
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: America Malls Participacoes Ltda Advogado: Rafael Marback De Menezes (OAB:BA39312) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8104330-88.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: AMERICA MALLS PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): RAFAEL MARBACK DE MENEZES (OAB:BA39312) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8104330-88.2023.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face de AMERICA MALLS PARTICIPACOES LTDA, para a persecução de crédito tributário no importe histórico de R$ 195.418,40, em 2023, alusivo a IPTU/TRSD e acréscimos legais atinente aos exercícios de 2021 e 2022 do imóvel com inscrição n. º 923557-4. Regularmente citada, a parte executada apresentou a exceção de pré-executividade de id. 446066086, oportunidade na qual afirmou que os juros moratórios aplicados seriam ilegais, porque excederiam a taxa SELIC. Requer que seja “determinada a utilização de índice de correção monetária igual ou limitada à adotada pela União, qual seja, a SELIC, com a consequente substituição da CDA que lastreia a exordial”. Regularmente instado, o Município de Salvador deduziu a sua impugnação na peça de id. 448685059, alegando a inadequação da via processual eleita e, no mérito, refutando a tese sustentada pela parte excipiente. Vieram os autos em conclusão. É o relatório. Decido. Considerando que o incidente ora apreciado veicula matéria de ordem pública, portanto, cognoscível de ofício, e que dispensa dilação probatória, conheço da exceção de pré-executividade. Sobre a correção monetária e juros aplicados, assiste razão ao excipiente quando defende que, à luz da conclusão do julgamento da ADI n. 442/SP pelo Supremo Tribunal Federal – STF, estes se limitam ao valor da taxa SELIC para o período. O STF assentou a tese de que Estados-membros têm competência para legislar sobre índices de correção monetária, desde que não superarem o índice da taxa SELIC, em razão da competência privativa da União para legislar sobre sistema monetário, nos termos do artigo 22, VI, da CF. (ADI 442, Relator: Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJE n. 96 de 27/05/2010). Em julgado com repercussão geral reconhecida, o STF ratificou esse entendimento no ARE 1.216.078/SP, firmando-se a Tese n. 1062, in verbis: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA, inclusive, já aplicou este entendimento em face do Município de Salvador. Confiram-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PLANURB. CLIO CONSTRUTORA LTDA. IPTU, TRSD/TL e TFF/TFL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AUSÊNCIA REGULAMENTAÇÃO PRECEDENTES. JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PLANURB – PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA e CLIO CONSTRUTORA LTDA em face da Decisão proferida pela MM. Juiza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA nº 8006612-91.2023.8.05.0001. Da análise dos autos, observa-se que o agravante ajuizou Ação Anulatória nº 8006612-91.2023.8.05.0001 com o intuito de desconstituir parcialmente os lançamentos do IPTU, TRSD/TL e TFF/TFL efetuados pelo Município de Salvador, bem como de ver revisadas as parcelas dos PAD´s para limitação da atualização das exações lançadas à taxa SELIC. Como bem consignado pela Magistrada primeva, o Egrégio STF, em Regime de repercussão Geral ARE 1216078, Tema 1062, DJe de 25/09/2019, fixou a seguinte tese jurídica: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”. Além disso, o entendimento no Superior Tribunal de Justiça é que “é cabível a aplicação da taxa SELIC para atualização de crédito tributário de Município no caso em que a taxa é prevista em lei municipal, conforme jurisprudência do STJ firmada em recurso repetitivo.” (REsp 1.317.267, Min. Gurgel de Faria, DJe 16/03/2021). A Decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder, visto que trata-se do exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a Decisão em sua integralidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8031233-58.2023.8.05.0000 agravantes PLANURB PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA e agravado MUNICIPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora”. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do ,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 12/12/2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO FISCAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. PREVISÃO/UTILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. TEMA 1062 DO STF. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. VÍCIO DIRIMIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OS VÍCIOS, ALTERANDO O RESULTADO DO JULGAMENTO. Padece dos vícios de omissão e contradição o acórdão que concluiu pela legalidade na previsão/utilização da legislação municipal para cálculos de encargos moratórios incidentes sobre débito tributário impagos, olvidando-se quanto à aplicação do Tema 1062 do STF na resolução do caso. Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão/contradição apontadas, alterar a fundamentação contida no acórdão, determinando que a atualização monetária dos créditos tributários impagos deve observar o teto da Taxa Selic. Resultado do julgamento e dispositivo do acórdão alterados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0341990-50.2018.8.05.0001.1.EDCiv, sendo Embargante RESERVA DAS TRIBOS INCORPORADORA LTDA e Embargado MUNICIPIO DE SALVADOR, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pelo ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala das Sessões, em de de 2022”. (TJ-BA - ED: 03419905020188050001 10ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU 2013. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS FIXADAS NO ANEXO II DA LEI MUNICIPAL N. 7.952/2010. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0343261-07.2012.8.05.0001. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO INAPLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA MÍNIMA CONSOANTE ASSENTADO PELO STF NO TEMA 226 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM SE LIMITAR À TAXA SELIC. ADI 442. LANÇAMENTO QUE PERMANECE VÁLIDO. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6. Sobre os juros de mora e correção monetária limitam-se ao valor da taxa SELIC, à luz da conclusão do julgamento da ADI n. 442/SP. (...). 8. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do lançamento do IPTU de 2013 do imóvel de inscrição imobiliária nº 231.669-2, determinando a aplicação da alíquota mínima (1,0%), consoante tema 226 da Repercussão Geral, determinando a aplicação de índices de correção monetária e taxa de juros não superiores à taxa SELIC. para, dar parcial provimento à exceção de pré-executividade oposta, declarando a inconstitucionalidade das alíquotas indicadas no Anexo II da Lei Municipal nº 7.952/2010 firmada pelo STF e pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e no julgamento da ADI n. 442/SP pelo STF, e determinando a aplicação da alíquota mínima (1,0%), consoante tema 226 da Repercussão Geral, e índices de correção monetária e taxa de juros não superiores à taxa SELIC, mantendo hígido o lançamento impugnado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8017145-83.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante DELTA PARTICIPACOES S/A e como agravado MUNICIPIO DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator”. (Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017145-83.2021.8.05.0000, Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível). Diante dessas considerações, permanece hígida a cobrança dos juros de mora e correção monetária nos termos do art. 17 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, exceto na parte em que exceda a taxa SELIC. Isto porque a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que “O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA).” (Resp Repetitivo n. 1.115.501/SP, Tema 249). Por outro lado, no mesmo sentido é a súmula nº 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Precedentes internos: EXECUÇÃO FISCAL n. 0111110-06.2011.8.05.0001 e EXECUÇÃO FISCAL n. 0766526-94.2017.8.05.0001. Pelo exposto, ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade para determinar que o exequente recalcule o débito tributário para que seja aplicado os índices de correção monetária e taxa de juros não superiores à taxa SELIC. Condeno o exequente em honorários advocatícios fixados no mínimo legal a ser calculado sobre a diferença apurada. Após o cumprimento desta decisão, requeira o exequente o que entender de direito para prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, aguarde-se em arquivo provisiório o decurso do prazo da prescrição intercorrente prevista no art. 924, V, do CPC. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador, na data da assinatura eletrônica. Alisson da Cunha Almeida – Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador