Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: DIBENS LEASING SA ARR MERCANTIL Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ADRIANA SERRANO CAVASSANI, BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0571769-03.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Vistos etc. A parte executada vem aos autos informar o depósito integral do valor cobrado na presente execução fiscal, com as devidas atualizações. Por se tratar de depósito judicial do montante integral correspondente ao crédito tributário em discussão, nos termos do art. 151, II, CTN, deve o crédito em questão ter a exigibilidade suspensa.
Ante o exposto, reputo garantido o débito tributário materializado na presente ação, para os fins do art. 151, II do CTN e, em consequência, determino que o Estado da Bahia suspenda a exigibilidade dos PAFs objeto da Execução Fiscal e proceda à emissão de certidão positiva de débito com efeito de negativa em favor da parte Executada, sempre que requerido, abstendo-se de proceder à inscrição do aludido débito nos bancos de dados do CADIN-Estadual, SERASA e correlatos órgãos de proteção ao crédito, ressalvada a hipótese de existência de outros débitos tributários não enquadrados no objeto em discussão no presente processo. Determino a suspensão do feito até o julgamento dos Embargos à Execução nº 0571769-03.2017.8.05.0001. Atribuo a esta decisão força de mandado ou ofício. P. I. C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de janeiro de 2026 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO