Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Madalena Conceicao Moraes Advogado: Josevane Alves De Jesus Pereira (OAB:BA66847)
Reu: Municipio De Utinga Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000543-22.2017.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
AUTOR: MADALENA CONCEICAO MORAES Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), JOSEVANE ALVES DE JESUS PEREIRA (OAB:BA66847)
REU: MUNICIPIO DE UTINGA Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA (OAB:BA35148) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000543-22.2017.8.05.0270 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Utinga
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por MADALENA CONCEIÇÃO MORAES em face do MUNICÍPIO DE UTINGA. Com a inicial, vieram os documentos. Citado, o ente apresentou contestação (ID 107047201). Posteriormente, a autora pleiteou pela extinção do feito (ID 373650636), tendo em vista que em cumprimento aos termos da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública de nº 0000667-83.2013.805.0270, o Município de Utinga convocou a parte autora para fins de apresentação dos documentos exigidos no Edital, que, após o cumprimento das etapas, foi nomeada e tomou posse no cargo. Em petição de ID 413579650, o Requerido informa a concordância quanto ao requerimento de extinção do processo sem resolução de mérito. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme exegese do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A autora propôs a presente ação, porém, posteriormente o Município de Utinga convocou a parte autora que foi nomeada e tomou posse no cargo. Desse modo, a convocação da parte autora ocasionou a perda superveniente do objeto da presente ação. Por essa perspectiva, cabe destacar a dicção do art. 485, VI, do CPC, a qual dispõe que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o juiz verificar ausência de legitimidade ou interesse processual.
Ante o exposto, pelas razões acima aduzidas, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade judiciária que defiro nos autos. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos, com respectiva baixa no sistema. UTINGA/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz Substituto