Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESSIANA EDUÃO FERREIRA Advogado(s): ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO (OAB:BA24908), JOANA PEREIRA SANTOS (OAB:BA21800), GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO (OAB:BA381-B)
REU: MUNICIPIO DE IBIPEBA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000962-62.2011.8.05.0021
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ESSIANA EDUÃO FERREIRA (ID 502592661) em face da sentença de mérito (ID 501131330), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar o Município de Ibipeba ao pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio), férias não gozadas anteriores a 2007 acrescidas do terço constitucional e diferenças reflexas em gratificações natalinas, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, a Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que, uma vez reconhecido o direito às férias não usufruídas e não quitadas em tempo oportuno, a condenação deveria observar o pagamento em dobro, nos termos do art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício e integrada a decisão com a determinação do pagamento dobrado. Instado a se manifestar sobre o recurso (ID 530564417), o Município de Ibipeba deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 541502057. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. A Embargante alega omissão quanto à aplicação do pagamento em dobro das férias, fundamentando seu pleito no art. 137 da CLT. Ocorre que a pretensão recursal padece de equívoco jurídico fundamental quanto ao regime jurídico aplicável à espécie. Conforme consta dos autos e foi expressamente consignado na sentença, a Autora é servidora pública municipal, tendo ingressado no serviço público mediante concurso e sendo regida por regime jurídico próprio. A Lei Complementar nº 206/2005 do Município de Ibipeba (ID 483783299) instituiu o Regime Jurídico de Natureza Estatutária, o qual disciplina os direitos e deveres dos servidores locais. O regime estatutário é de natureza administrativa e autônoma, não se confundindo com o regime celetista. A aplicação subsidiária da CLT aos servidores estatutários somente é admitida em situações de lacuna legislativa absoluta e desde que haja compatibilidade com a natureza do vínculo administrativo, o que não se verifica no caso do pagamento em dobro de férias. Portanto, não há omissão ou contradição na sentença. O magistrado sentenciante reconheceu o direito à indenização das férias não gozadas de forma simples, acrescidas do terço constitucional, o que se coaduna com o regime jurídico estatutário ao qual a servidora está submetida e com o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. O que pretende a Embargante, em verdade, é a reforma do mérito da decisão por via inadequada, demonstrando mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada, o que deve ser objeto de recurso próprio (apelação), e não de embargos declaratórios.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ESSIANA EDUÃO FERREIRA, mantendo a sentença de ID 501131330 em todos os seus termos. Considerando a interposição de recurso de apelação pelo Município (ID 509911229), intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de análise dos pressupostos recursais. O pronunciamento tem força de ofício e mandado, se necessário for. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra do Mendes/BA, data da assinatura eletrônica. RAMON MOREIRA Juiz de Direito