Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NANBAN II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s) do reclamante: CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA, DANIEL PINHEIRO LONGA, THIAGO NASCIMENTO DOURADO
EXECUTADO: CACIQUE S/A COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO Advogado(s) do reclamado: ANDRE CAMERLINGO ALVES, DANIELA TEIXEIRA DE VILLAR, ULISSES SIMOES DA SILVA, RICARDO CASTRO RAMOS, ANDRE MENDES ESPIRITO SANTO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Pagamento] nº 0051019-72.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Pela análise dos autos, o processo está seguindo exatamente o fluxo determinado pelo Tribunal de Justiça. O despacho da 4ª Câmara Cível (ID 543632935) determinou que o Juízo de origem promovesse, com urgência, a realização de nova perícia de engenharia para apuração do valor atual dos imóveis penhorados, em observância ao quanto decidido no Agravo de Instrumento nº 8023694-41.2023.8.05.0000. Em cumprimento à determinação superior, este Juízo proferiu a decisão de ID 546211166, nomeando perito judicial especializado em avaliação de imóveis, arbitrando honorários periciais, disciplinando a forma de pagamento, determinando a intimação do expert, facultando às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, bem como estabelecendo a forma de comunicação para realização dos trabalhos periciais. Posteriormente, verifica-se que a executada apresentou petição de ID 562038214, indicando assistente técnica, formulando quesitos e comprovando o recolhimento dos honorários periciais arbitrados por este Juízo. Assim, a última manifestação não contém pedido que dependa de apreciação jurisdicional.
Trata-se de mero cumprimento da decisão de ID 546211166, consistente na indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, providência que integra a fase preparatória da prova pericial. Nesse contexto, os autos não demandavam conclusão ao gabinete, pois a providência subsequente é de impulso oficial pela Secretaria, consistente na certificação do decurso dos prazos concedidos às partes, verificação da aceitação do encargo pelo perito e encaminhamento dos dados dos assistentes técnicos e quesitos apresentados, para prosseguimento dos trabalhos periciais. Sugestão de despacho: Verifica-se que a executada apresentou petição informando a indicação de assistente técnica, formulando quesitos e juntando comprovante de recolhimento dos honorários periciais, em atendimento à decisão de ID 546211166. Registre-se que a referida manifestação constitui mero cumprimento da decisão anteriormente proferida por este Juízo, a qual foi prolatada em observância à determinação da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia para realização de nova perícia de engenharia destinada à apuração do valor atual dos imóveis penhorados. Diante disso, determino à Secretaria que promova o regular impulsionamento do feito, certificando o cumprimento das determinações constantes do ID 546211166, especialmente quanto à aceitação do encargo pelo perito judicial, ao recolhimento dos honorários arbitrados e à juntada dos quesitos e indicação dos assistentes técnicos apresentados pelas partes. Estando em ordem, encaminhem-se ao perito judicial cópia dos quesitos formulados e dos dados dos assistentes técnicos indicados, facultando-lhe o agendamento dos trabalhos periciais na forma já determinada. Consigno, ainda, que manifestações de natureza meramente ordinatória, destinadas apenas à juntada de assistente técnico, quesitos ou comprovantes de recolhimento de honorários periciais, devem ser processadas diretamente pela Secretaria, independentemente de conclusão, ressalvada a existência de pedido que efetivamente demande pronunciamento jurisdicional. Observe-se que a conclusão indevida prejudica o fluxo do gabinete, contibuindo para o acúmulo indevido e compromete a celeridade na apreciação das demandas que efetivamente dependem de pronunciamento judicial. Salvador, 1 de junho de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito