Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado(s): CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA (OAB:BA11516), LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA (OAB:BA26017), NUNO BRITO RIBEIRO (OAB:BA28861)
EMBARGADO: TELES & BOAVENTURA LTDA - ME Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA (OAB:BA32951), RAFAEL SIMOES SILVA (OAB:BA24302), CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA (OAB:BA7306) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0332916-69.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de Embargos à Execução opostos por GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA. contra TELES & BOAVENTURA LTDA ME, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0300949-79.2013.8.05.0001. A controvérsia central das demandas reside na exigibilidade e validade da Duplicata Mercantil nº 0191, no valor nominal de R$ 66.000,00, emitida em 20 de setembro de 2011, que teria como lastro a entrega de materiais de pintura para a obra do Residencial Lauro de Freitas. A Embargante suscitou preliminares de prevenção e incompetência do juízo, sustentando que esta 12ª Vara já processava ações conexas desde 2012. Arguiu a inexistência de título executivo extrajudicial, afirmando que a cobrança é fraudulenta e carece de suporte contratual ou prova de entrega de mercadorias. Alegou, ainda, a prescrição da pretensão, em razão do hiato temporal entre o ajuizamento e a citação. No mérito, defendeu a inexistência do débito, asseverando que a dívida pertence a terceiro (empresa R. Carvalho) e que o aceite no título foi fruto de induzimento ao erro. Houve aditamento no ID 302808121, para retificar o polo passivo. A Embargada apresentou manifestação sobre as preliminares no ID 302808128 A Embargada peticionou denunciando a alienação do imóvel que servia de caução nos autos da cautelar conexa (ID 528539689). É o relatório. Decido. Verifica-se que este Juízo processa quatro demandas intimamente ligadas pelo mesmo elemento objetivo: a Duplicata Mercantil nº 0191. Além da execução e destes embargos, tramita a Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0335018-74.2012.8.05.0001, ajuizada pela ora Embargante anteriormente ao feito executivo. Naquela lide principal, a Gráfico Empreendimentos sustenta que o título é desprovido de causa, alegando que a nota fiscal foi emitida de forma fraudulenta para imputar à Embargante um passivo pertencente à empresa R. Carvalho Construções e Empreendimentos Ltda. Ainda, tramita a Ação Cautelar Inominada de Sustação de Protesto (nº 0321940-13.2012.8.05.0001), ajuizada pela Gráfico com o fito de sobrestar os efeitos do protesto do referido título. A questão da competência para processar a ação originária foi dirimida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento do Conflito de Competência nº 8053872-36.2024.8.05.0000. Restou consignado que esta 12ª Vara de Relações de Consumo detém a competência residual e preventiva para processar o acervo distribuído antes de sua especialização. Por conseguinte permanece a competência do Juízo para as ações conexas. A prejudicialidade externa entre a ação declaratória e a ação executiva é manifesta. Embora o artigo 784, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil estabeleça que a propositura de ação relativa ao débito não inibe o credor de promover a execução, o caso em tela apresenta particularidades que reclamam a incidência do artigo 313, inciso V, alínea "a", do mesmo diploma legal. A sorte da execução e destes embargos depende do desfecho da ação declaratória, uma vez que a procedência do pedido de anulação do título naquela via retirará os atributos de certeza e exigibilidade indispensáveis para o prosseguimento do rito executório. Prosseguir com os atos expropriatórios na execução enquanto se discute a própria existência do negócio jurídico na ação de conhecimento geraria um risco intolerável de decisões conflitantes e dano irreversível ao patrimônio da Embargante. Assim, impõe-se a suspensão do feito executivo e, por conseguinte, destes embargos, até que sobrevenha sentença definitiva na ação declaratória, garantindo-se a segurança jurídica e a harmonia das decisões emanadas por esta unidade jurisdicional. Em situações análogas, a jurisprudência é firme quanto à necessidade de suspensão do processo executivo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ANTERIOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - CONEXÃO RECONHECIDA POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA - SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO - POSSIBILIDADE - ABRANGÊNCIA APENAS DOS TÍTULOS DISCUTIDOS EM AMBAS AS DEMANDAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Diante da inconteste conexão entre a ação declaratória, a execução de título extrajudicial e os respectivos embargos do devedor, tem lugar, nos termos dos artigos 313 e 921, I, do Código Processo Civil, a suspensão da execução. Lado outro, a ordem de suspensão deve observar os limites da anterior ação de conhecimento, para abranger apenas e tão somente a exigibilidade dos títulos questionados em ambas as demandas.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 12058112920258130000, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 05/08/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO POSTERIOMENTE AJUIZADA - POSSIBILIDADE - INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO TÍTULO EXECUTADO - Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo - Sob a perspectiva de que o julgamento procedente de ação de conhecimento que discute a existência do débito executado influirá diretamente na ação executiva, haja vista que eventual reconhecimento da inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação importará na nulidade da execução, consoante art. 803, I, CPC, mostra-se prudente a suspensão do feito executório até o julgamento da ação cognitiva - Havendo, na hipótese, indícios de que o título extrajudicial foi adulterado, com vistas a afastar a incidência de prazo prescricional, pertinente o sobrestamento do curso da execução para esclarecimento da questão. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1753336-18.2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 06/12/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2023) Sobre a preliminar de inexistência de título executivo e ausência de liquidez, fundamentada na alegação de que a inicial da execução foi instruída apenas com nota fiscal e boleto bancário, este juízo entende por rejeitá-la neste momento processual. Compulsando os autos da execução, verifica-se a presença da Nota Fiscal nº 0191, devidamente acompanhada de assinatura no comprovante de entrega de mercadorias (canhoto), além do respectivo instrumento de protesto por indicação. De acordo com a Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas), a duplicata mercantil é título causal, e a sua ausência física pode ser suprida pela apresentação da fatura ou nota fiscal acompanhada do comprovante de entrega e do respectivo protesto. Vejamos: Direito processual civil. Embargos à execução. Duplicatas mercantis. Título executivo extrajudicial. Notas fiscais e comprovantes de entrega. Liquidez, certeza e exigibilidade configuradas. Alegação de ilegitimidade passiva. Descabimento. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a execução é lastreada em título líquido, certo e exigível, nos termos do art. 786 do CPC e da Lei nº 5.474/68; (ii) determinar se o embargante é parte legítima para figurar no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução está lastreada em duplicatas mercantis, protestadas por indicação, acompanhadas de notas fiscais eletrônicas e comprovantes de entrega devidamente assinados. Esses documentos atendem aos requisitos previstos no art. 15 da Lei nº 5.474/68, configurando título executivo extrajudicial com liquidez, certeza e exigibilidade. 4. A jurisprudência pacífica do STJ admite a cobrança de duplicatas por indicação, sem a necessidade de apresentação física do título, desde que acompanhadas de documentos hábeis, como comprovantes de entrega e protesto. 5. O embargante não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de entrega das mercadorias ou a recusa de aceite nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 5.474/68, tampouco negou a utilização dos materiais hospitalares em procedimentos realizados em suas dependências. 6. A alegação de ilegitimidade passiva é infundada, pois as notas fiscais, os comprovantes de entrega e o instrumento de protesto indicam o Hospital de Especialidades Silvio Romero Ltda como devedor. Ademais, relatório anexado aos autos confirma que os materiais foram utilizados em procedimentos cirúrgicos realizados no hospital, afastando a responsabilidade exclusiva do médico mencionado. 7. Diante do não provimento do recurso, majoram-se os honorários de sucumbência para 11% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Duplicatas mercantis protestadas por indicação, acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de entrega assinados, configuram título executivo extrajudicial com liquidez, certeza e exigibilidade. 2. A ausência de comprovação da recusa do aceite ou da não entrega das mercadorias pelo embargante mantém a validade e executividade dos títulos. 3. A parte que consta como devedora em notas fiscais, comprovantes de entrega e protesto de duplicatas é legítima para figurar no polo passivo da execução, salvo prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 786, 784, II, 85, § 11; Lei nº 5.474/68, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.322.266/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/04/2019, DJe 22/05/2019; TJSP, Apelação Cível nº 1007795-06.2022.8.26.0152, Rel. Des. Jairo Brazil, j. 29/08/2023; TJSP, Apelação Cível nº 1000904-62.2022.8.26.0606, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 31/03/2023; TJSP, Apelação Cível nº 1001280-40.2021.8.26.0038, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 17/02/2023.(TJ-SP - Apelação Cível: 10105256320248260008 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 25/11/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024) Portanto, formalmente, os documentos apresentados pela embargada possuem força executiva. A discussão sobre a validade da assinatura no canhoto, a existência real da relação negocial ou a ocorrência de fraude alegada pela embargante são matérias que dizem respeito ao mérito da obrigação e não à existência formal do título, sendo certo que tais questões constituem o mérito da ação declaratória anteriormente ajuizada e que, nos termos da fundamentação acima, devem ser resolvidas antes de se prosseguir com a execução. A Embargante sustenta a prescrição sob o argumento de que a citação válida apenas ocorreu em 23/08/2018, após o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Contudo, compulsando os autos da execução (processo nº 0300949-79.2013.8.05.0001), verifica-se que a ação foi ajuizada tempestivamente em 07/01/2013. A demora na efetivação do ato citatório não pode ser imputada à desídia da parte Exequente. O histórico processual revela sucessivas tentativas de localização da devedora, com expedição de mandados e consultas a sistemas, inclusive com a indicação de novos endereços pela credora tão logo obtinha informações. Aplicável, portanto, a inteligência da Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário não prejudica o autor. Ademais, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Por tais fundamentos, rejeito a prejudicial de prescrição. No que tange à garantia do juízo e aos incidentes noticiados recentemente, este Juízo observa a petição protocolada nos autos da execução (ID 539762624), na qual a Embargante confessa ter alienado o imóvel de matrícula nº 63.693, que servia como caução real original para a sustação do protesto. Naquela oportunidade, a empresa justificou o ato como um equívoco administrativo e ofereceu em substituição um novo imóvel situado em Petrolina-PE, matriculado sob o nº 63.572, avaliado em montante superior ao débito atualizado. Todavia, é imperativo destacar que a discussão acerca da idoneidade da caução, sua higidez e a análise sobre a aceitação ou rejeição do novo bem oferecido em substituição deve ocorrer estritamente nos autos da Ação Cautelar de Sustação de Protesto nº 0321940-13.2012.8.05.0001. Foi naquele feito que a liminar foi condicionada à prestação da garantia, e é lá que eventual esvaziamento ou substituição do lastro deve ser periciado, sob pena de tumulto processual e desvio do escopo destes embargos. A confissão de venda do bem original e a oferta de um novo patrimônio em garantia são fatos que tocam a eficácia da medida acautelatória de interrupção dos efeitos do protesto, devendo ser objeto de deliberação específica naquele processo conexo.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO desta ação de Embargos à Execução, bem como da Ação de Execução nº 0300949-79.2013.8.05.0001, até o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0335018-74.2012.8.05.0001. Certifique-se sobre esta decisão, com juntada de cópia, em ambos os feitos. Eventuais manifestações sobre a substituição do imóvel em garantia devem ser direcionadas aos autos da Ação Cautelar nº 0321940-13.2012.8.05.0001 para análise em conjunto com os pedidos de urgência lá pendentes. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de fevereiro de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar