Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0315245-38.2015.8.05.0001.
AUTORA: NARCIZA TERTULINA RAMOS Advogado(s): SHIRLEI MENEZES SILVA (OAB:BA29716), ANTONIO MICHEL MENEZES SILVA (OAB:BA48628), RAUL CARDOSO ARAUJO (OAB:BA43472) PARTE RE: ADALCINA INTERTULINA RAMOS DA CRUZ Advogado(s): ALEXANDRE KASLEI JESUS LOPES (OAB:BA46720) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0500327-71.2016.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA PARTE Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por NARCIZA TERTULINA RAMOS em face de sua irmã, ADALCINA INTERTULINA RAMOS DA CRUZ, e posteriormente emendada para incluir no polo passivo ANIVALDO PEREIRA RAMOS, irmão de ambas as partes, interditado e representado pela primeira ré. Aduz a autora, em sua petição inicial (ID 97779849), ser a legítima proprietária e possuidora de um imóvel urbano situado na Rua Catarino Pires Bessa, nº 278, bairro Pau Miúdo, Euclides da Cunha, adquirido em 15 de março de 1985. Sustenta que, por liberalidade, cedeu o imóvel para a moradia de seus genitores e irmãos, incluindo a parte ré. Reforça que, após o falecimento de seu pai em 2015, solicitou a desocupação do bem, mas a ré Adalcina se negou a sair, configurando o esbulho possessório. Requereu, assim, a concessão de liminar para sua imediata reintegração na posse e, no mérito, a procedência definitiva do pedido. Em despacho inicial (ID 97779856), foi deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de justificação prévia, com postergação da análise liminar. Em audiência de justificação (ID 97781020), deliberou-se pela necessidade de inclusão do irmão interditado no polo passivo, que também reside no referido imóvel, Anivaldo Pereira Ramos, o que foi posteriormente requerido pela autora em emenda à inicial (ID 97781015) e deferido por este juízo (ID 97781025). Realizada a audiência (ID 97781048), com a oitiva de testemunhas, o pedido liminar foi indeferido (ID 97781052), acolhendo o parecer do Ministério Público, que entendeu pela insuficiência de provas do esbulho e da posse anterior da autora. Em sede preliminar, os réus apresentaram contestação (ID 97781061), arguindo a irregularidade da inicial, impugnaram a gratuidade de justiça deferida à autora e a carência de ação. No mérito, negaram a posse e a propriedade da requerente, sustentando que o imóvel foi, na verdade, adquirido pelo genitor das partes, Sr. Antônio Pereira Ramos, e que o recibo de compra e venda apresentado é fruto de simulação. Afirmaram exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem por mais de 30 anos, inicialmente com seus pais e, após o falecimento destes, a ré Adalcina permaneceu na residência, cuidando do irmão incapaz, Anivaldo. A autora apresentou réplica (ID 97781071). O feito foi saneado, com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 388141602). Realizada a audiência de instrução (ID 406721203), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas arroladas. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ID 413375112). Instado a se manifestar, o Ministério Público, em seu parecer final (ID 515381285), opinou pela total improcedência da ação, argumentando que a prova oral colhida demonstrou que a autora jamais exerceu a posse sobre o imóvel e que o bem foi adquirido pelo genitor das partes, sendo a posse dos réus legítima e contínua. É o que havia a relatar. DECIDO. I - DAS PRELIMINARES Rejeito as preliminares, conforme argumentos a seguir expostos. INÉPCIA DA INICIAL À priori, deve ser afastada a preliminar de inépcia da inicial alegada pelo Requerido, já que a petição inaugural atendeu a todos os requisitos dispostos no CPC. A narração dos fatos se deu coerentemente e os pedidos encontram-se plenamente compreensíveis. Sobre a inépcia da petição inicial já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, conforme julgado abaixo transcrito: (…) 2. Só é inepta a inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si (TJBA - MS 80006353420178050000 - 2018). IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não assiste razão a parte acionada quanto à impugnação feita ao benefício concedido a acionante (gratuidade da justiça). Isso porque, o art. 99, §3º do CPC prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade. Cito: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUIRA. DECISÃO DENEGATÓRIA. CAPACIDADE DO IMPUGNADO PARA O PAGAMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSO QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do , Relator(a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 04/12/2018) Tal declaração, como se sabe, constitui uma presunção relativa (juris tantum) acerca da necessidade em favor do assistido, cabendo à impugnante (acionada) a apresentação de elementos suficientes para desfazerem tal presunção, elementos esses que, no caso dos autos, não se verificam. Assim, mantenho o benefício concedido à autora (gratuidade da justiça). CARÊNCIA DE AÇÃO A referida preliminar, nos termos em que fora apresentada, confunde-se com o mérito da presente demanda e com este será analisado. DO MÉRITO Cediço que é permitido ao possuidor o direito de ser mantido na posse do bem na hipótese de turbação/esbulho praticado por terceiro, conforme expressamente preconizam o art. 1.210 do Código Civil e o art. 560 do CPC/2015, in verbis: CC/2002 - Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. CPC/2015 - Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Noutra ponta, os requisitos indispensáveis para amparar a proteção possessória, como na presente ação de reintegração de posse, estão previstos no art. 561 do CPC/2015. CPC/2015 - Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Dessa forma, os citados dispositivos processuais vinculam as ações possessórias a três pressupostos, quais sejam: a posse, o atentado a ela praticado pela parte demandada, o qual, no presente caso, refere-se o suposto esbulho e a data da prática deste, sendo que todos devem ser objeto de prova ao longo do feito. Na presente hipótese, como se observa da petição inicial, a requerente sustenta que a sua posse está consubstanciada pelo recibo de compra e venda do imóvel objeto da lide, sendo prova suficiente dos seus argumentos. Sem razão à requerente, adianto. Sobre o tema, a doutrina pátria possui entendimento de que para que a parte autora possa intentar legitimamente, e pela via adequada a ação possessória, se mostra necessária a prova efetiva da posse, eis que a propriedade e a posse são institutos distintos. Para esclarecer esse ponto, trago a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: "Em regra, falta interesse processual ao proprietário que demanda na via possessória sem que demonstre a condição de possuidor. O destino do processo será a sua extinção sem análise do mérito [...] Excepcionalmente, será permitida a permitida a propositura de ação possessória em favor do proprietário que jamais tenha exercitado qualquer ato possessório sobre o bem, em razão da prévia inserção da cláusula deconstituo possessório, que permite a tradição ficta da posse, pela via do negócio jurídico". (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil V. Direitos Reais.8º ed. JusPodivm, 2011). No mesmo sentido, vejamos o posicionamento da jurisprudência pátria, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PROVA VÁLIDA. OPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE EM AÇÃO POSSESSÓRIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000358-14.1992.8.05.0039, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 06/09/2017) (TJ-BA - APL: 00003581419928050039, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2017) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE. INCABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.1. O apelante adquiriu a propriedade do imóvel e logo percebeu que o mesmo se encontrava invadido por várias pessoas que, inclusive, erigiram construções sem prévia autorização.2. Na ação possessória não se discute propriedade, mas tão somente a posse. Inexiste nos autos qualquer indicativo da posse anterior do apelante, o que conduz ao indeferimento do pedido reintegratório por ausência de requisito legal (Art. 561 CPC).(TJ-PE - APL: 4990032 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 07/11/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2018). (Grifei). Quanto à matéria, a ação de reintegração constitui instrumento defensivo da posse por aquele que é injustamente privado da sua qualidade de possuidor, a teor do que dispõe o art. 560, CPC, in verbis: "Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". Nesse sentido, o professor Sílvio Rodrigues assevera que: "[...] A ação de reintegração de posse é concedida ao possuidor que foi esbulhado. Dá-se o esbulho quando o possuidor é injustamente privado de sua posse [...]. São pressupostos necessários para o êxito da reintegração: que tenha havido esbulho e que o mesmo date de menos de ano e dia" (in "Direito Civil", Vol. 62, nº 36). Assim, considerando que a posse constitui uma situação de fato, independente da prova do domínio, bem como que o esbulho representa a tomada da coisa por violência, clandestinidade ou precariedade, cumpre ao autor fazer prova inequívoca de posse anterior (art. 561, I, do CPC) do esbulho (inciso II), a data do esbulho (inciso III) e a perda da posse em razão do esbulho (inciso IV). Do exame dos autos, observa-se que as versões apresentadas pelas partes são antagônicas e dentro desse contexto, caberia à autora demonstrar, não equivocadamente, o exercício da posse anterior sobre o imóvel. Contudo, se limitou a juntar comprovante de recibo de compra e venda do imóvel objeto da lide, como dito acima, insuficiente para provar a posse do bem pela autora, demonstrando-se apenas indícios de propriedade. Também a prova testemunhal não foi suficiente para demonstrar que a parte autora é a legítima possuidora do imóvel, objeto do presente litígio. Pelo contrário, o que se denota é que, ainda que o imóvel tenha sido adquirido pelo pai das partes com o auxílio de um ex marido/companheiro da autora, a parte requerida é quem está na posse do imóvel e se porta como dona, já que reside no imóvel por décadas, fazendo diversas benfeitorias necessárias no bem (conforme ID 406721203 - 21:22 m e seguintes). As testemunhas ouvidas na audiência de instrução também manifestaram-se nesse sentido, senão vejamos: Testemunha Paulo: "Sabe dizer se a Dona Adalcina, nos 40 anos que ela mora, é ela que vem pagando conta de água, de energia? Eu creio que sim" Testemunha Valter: "Que quem mora na casa é ela, o menino e Deus, mais ou menos por 49 anos, que residia também o pai e mãe." Selma ouvida em termos de declarações: "Que o Sr. Antônio comprou casa com o Serrão e depois pagou a parte do Serrão à mulher do Serrão, Narciza, filha dele. Quem pagava a conta de luz e de água era o senhor Antônio e a Narciza eu nunca vi durante esse tempo lá, depois que o Sr. Antônio faleceu quem passou a pagar as contas foi Adalcina." Testemunha Maria das Graças dos Santos: " Que tem quase 50 anos que eles moral ali" Testemunha Alberto de Jesus: "Que o Serrão comprou o imóvel para mãe da Dona Adalcina" Testemunha Maria de Lourdes Lima: " Serrão comprou e deu para família morar (...) Adalcina mora lá há muito tempo, a Narciza nunca morou lá" Dessa forma, as testemunhas e declarantes ouvidos em Juízo relatam que a posse do imóvel objeto da lide sempre esteve vinculada aos genitores das partes, quando ainda vivos, e, depois do falecimento do Sr. Antônio, passou a ser exercida pela primeira ré, em companhia do irmão Anivaldo. Desde então, os requeridos estão residindo no imóvel contínua e ininterruptamente, realizando benfeitorias e custeando os encargos inerentes à manutenção de uma casa. Logo, impossível o reconhecimento do suposto esbulho praticado pelos réus, assim como a posse anterior da autora, pois o que se conclui da prova dos autos é a existência de composse familiar consolidada ao longo dos anos, naturalmente sucedida pelos requeridos. Sendo assim, não tendo sido produzidas provas contundentes, é evidente que a autora não se desincumbiu do ônus probatório do art. 373, I, do CPC quanto à demonstração do fato constitutivo do direito alegado de reintegração da posse, qual seja, o exercício de posse pretérita sobre o imóvel e a prova do esbulho. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROPRIEDADE DO IMÓVEL - IRRELEVÂNCIA - REVELIA- PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE PRETÉRITA E DO ESBULHO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - As ações possessórias têm como objetivo discutir, tão somente, o direito de posse, restando inócuas as alegações de direito de propriedade, conforme previsto no § 2º do artigo 1210 do Código Civil. - A incidência dos efeitos da revelia não afasta o dever do autor de trazer elementos suficientemente hábeis a provocar no julgador a credibilidade e verossimilhança de seus argumentos. - Não demonstrada o efetivo exercício da posse anterior não restam atendidos os requisitos para a concessão da tutela possessória conforme art. 561 do CPC. - Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0346.18.001669-0/001, Relator (a): Des.(a) Lílian Maciel, 20a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2021, publicação da súmula em 23/09/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REVELIA - EFEITOS - ART. 345, IV, DO CPC - REQUISITOS - ART. 561 DO CPC - OBERVÂNCIA - POSSE ANTERIOR - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - PRECEDENTES DESTE TJMG. - De acordo com o art. 345, IV, do CPC, a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, devendo o Magistrado analisar o direito de acordo com as provas colacionadas aos autos. - Nos termos do art. 561 do CPC a proteção possessória está condicionada à demonstração da existência da posse anterior e esbulho ou turbação.- Inexistindo prova do prévio exercício efetivo da posse, não há que se falar na procedência da ação de reintegração de posse. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.275397-2/001, Relator (a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2023, publicação da súmula em 20/09/2023) Dessa forma, os pedidos iniciais não merecem acolhimento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte Autora no pagamento das custas e demais despesas do processo e em honorários de advogado que, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade diante da gratuidade da justiça concedida. Deixo de condenar a Autora no pagamento de multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar conduta que atente contra a dignidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. P.R.I.C. Euclides da Cunha(BA), data da liberação do documento nos autos digitais Dione Cerqueira Silva Juíza de Direito