Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SAMUEL ALDINO ARAUJO SA TELES Advogado(s) do reclamante: SIDNEY COUTINHO DA SILVA
EXECUTADO: IDELSON MENDES DO PRADO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé - CEP 47.900-000. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz Titular | Vinícius de Moreira Pinheiro - Assessor de Juiz | Comarca de Cotegipe/Wanderley Processo nº 8000188-83.2024.8.05.0070 [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial processada nos termos da Lei 9.099/95. A parte executada, embora regularmente citada, manteve-se inerte, não adimplindo o débito nem garantindo o juízo. Operou-se, portanto, a preclusão do seu direito de opor embargos à execução nesta fase. A parte exequente, por sua vez, cumpriu a determinação judicial, apresentando o demonstrativo atualizado do crédito. O cenário processual impõe, de forma inexorável, o avanço para os atos de expropriação forçada. I - DA ORDEM DE BLOQUEIO E DA GESTÃO DO ATO 1. DEFIRO E DETERMINO a imediata expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros em nome da executada, via sistema SISBAJUD, limitada ao valor do crédito exequendo, devidamente atualizado, nos exatos termos do art. 854 do CPC. 2. Em razão da ausência de Assistente-Técnico, e para a escorreita operacionalização do presente comando, DELEGO, em caráter excepcional, ao nobre Assessor deste Juízo a execução das tarefas operacionais decorrentes desta ordem (bloqueio, cancelamento de excessos, liberação de valores irrisórios, transferências, etc.). 3. DÊ-SE ciência ao nobre Assessor desta decisão por e-mail institucional, ato que servirá como marco para a inclusão do feito na fila de cumprimento, que observará a cronologia de apresentação de cada ordem, e não necessariamente a antiguidade do processo. II - DAS DILIGÊNCIAS FUTURAS E COMINAÇÕES 1. Tornados indisponíveis os ativos (total ou parcialmente): a) INTIME-SE pessoalmente a parte executada para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade dos valores ou excesso de constrição (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC). b) Para evitar a corrosão inflacionária, DETERMINO, desde logo, a TRANSFERÊNCIA do montante indisponibilizado para conta judicial vinculada a estes autos (Instituição: 04070 - BCO BRB, AG 0345), onde permanecerá até o julgamento final. c) ADVIRTA-SE a parte executada de que o silêncio ou a rejeição de sua manifestação implicará na conversão automática e definitiva da indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo. 2. Em caso de resultado negativo ou irrisório do bloqueio: a) INTIME-SE à parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora, observando a ordem de preferência do art. 835 do CPC, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cotegipe/BA, data da assinatura digital. Leandro de Castro Santos Juiz de Direito