Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Advogado: Jehiel Casaes Cruz (OAB:BA46257)
Executado: Jose Carlos Da Rocha Araujo Junior Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000893-91.2020.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES registrado(a) civilmente como JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B), JEHIEL CASAES CRUZ (OAB:BA46257)
EXECUTADO: JOSE CARLOS DA ROCHA ARAUJO JUNIOR Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8000893-91.2020.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO em desfavor de JOSE CARLOS DA ROCHA ARAUJO JUNIOR. Em Petição DOC ID 478051463, postulou a parte autora a desistência da ação. Eis o breve relatório. Decido. A desistência da ação conforme sabido “é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda” (DIDIER, Fredie. Curso de Processo Civil – vol. 1. 17. ed. Ed. Juspodivm). Considerando se tratar de execução, que não forma sentença de mérito, desnecessário o aquiescimento do devedor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, IV, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e extingo a execução. Dispensada custas remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da inexistência de defesa. Pela extinção e considerando o requerimento de ID 478051463, DESBLOQUEIO todo montante constrangido pela medida concedida retro. Protocolo em anexo. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito