Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDES PEREIRA e outros Advogado(s): RICARDO BORGES DE SOUZA (OAB:BA16860)
REU: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LIVIA ALVES LUZ BOLOGNESI (OAB:BA12797), LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB:SP130291), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB:SP256755), ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000894-41.2016.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por IVANILDES PEREIRA e NICOLAS MICAEL PEREIRA BISPO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, na qual a parte ré arguiu, em sede preliminar, a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que, em processo anteriormente ajuizado entre as mesmas partes e com idêntico objeto, houve o reconhecimento da prescrição pelo juízo competente. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar suscitada pela requerida em contestação merece acolhimento. Nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir em relação a demanda anteriormente apreciada, cuja decisão transitou em julgado. No caso concreto, restou comprovado nos autos que, em processo anterior (autos de n. 0133255-17.2015.8.05.0001 - Id. 97787218), ajuizado pela mesma parte autora contra a mesma parte ré, com idêntico objeto e fundamento jurídico, houve sentença reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida, decisão esta que transitou em julgado. Assim, configurada a tríplice identidade e já existente decisão judicial com força de coisa julgada material, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, se houver, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça, se deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruz das Almas, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito - Auxiliar (Decreto Judiciário n. 33/2025 - TJBA)