Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Sergio Rogerio Lins Do Rego Barros (OAB:PE13236) Advogado: Gildo Tavares De Melo Junior (OAB:PE14096) Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Executado: Domingos Passos Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8001093-21.2019.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s):
EXECUTADO: DOMINGOS PASSOS SOUZA Advogado(s): SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001093-21.2019.8.05.0052 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Casa Nova
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, em face de DOMINGOS PASSOS SOUZA, ambos qualificados nos autos. 2. Custas iniciais recolhidas (ID. 34039478). 3. Despacho citatório (ID. 34285175). 4. Devolução de mandado citatório devidamente cumprido, com a citação do requerido (ID. 40858692). 5. A parte autora informou a realização de acordo, através do ID. 478964000, requerendo a extinção do feito em razão da perda de objeto. 6. É o breve relatório. Decido. 7. Da análise dos autos observa-se que a parte requerente informou que houve renegociação do débito, desvirtuando a FINALIDADE do procedimento, ocasionando a perda do objeto. 8. Em que pese ter havido a citação do requerido, não houve apresentação de contestação, conforme se nota na análise processual. 9. Deste modo, considerando que a transação realizada, extrajudicialmente, entre as partes ocasionou a perda superveniente do objeto da presente demanda, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 10. Sem honorários e sem custas finais. 16. Publique-se e intime-se. 17. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. 18. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação e de ofício. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito