Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VALNEI ROCHA PIRES Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES (OAB:BA39866-A)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o Estado da Bahia informou o pagamento da Requisição de Pequeno Valor relativa ao crédito exequendo, juntando o respectivo comprovante, conforme petição de ID 76517703. O Exequente manifestou-se no ID 76520345, requerendo a expedição de alvará para levantamento do depósito judicial, em nome do patrono habilitado nos autos, o que foi deferido no ID 77223132. Comprovado o pagamento do crédito exequendo via pix em favor do advogado requerente, conforme certidão e documentos juntados nos IDs 88896402, 88896407 e 88896408, e com amparo no Provimento Conjunto nº CGJ/CGI-19/2023, bem como no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, extingo a presente execução. Arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNUES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público PETIÇÃO CÍVEL nº 8008062-09.2022.8.05.0000