Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 EMENTA 8014290-29.2024.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243-A) Espólio: Servitur Transporte E Turismo Ltda Advogado: Maria Valdenira Fialho De Sousa (OAB:BA6738-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8014290-29.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS ESPÓLIO: SERVITUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA Advogado(s):MARIA VALDENIRA FIALHO DE SOUSA ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PARA ANÁLISE PERICIAL. PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR PARA RESOLUÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE ADVERSA. CONTRATOS e EXTRATOS NÃO JUNTADOS PELO RÉU. INÉRCIA DIANTE DO COMANDO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 399, III, do CPC. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 400, I, DO CPC. MEDIDA ADEQUADA. TEMA REPETITIVO 1000, STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Conforme relatado,
trata-se de Agravo Interno oposto por Banco SANTANDER (BRASIL) S.A em face da decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº. 8014290-29.2024.8.05.0000 ajuizado em face de despacho (ID. 428700133– Pje de 1º grau) proferido pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador, que determinou ao Agravante que colacionasse os documentos solicitados pelo perito, sob pena de confissão. 2. Cinge-se a controvérsia quanto à decisão monocrática (ID. 65447157) proferida nos autos ao agravo de instrumento de nº. 8014290-29.2024.8.05.0000 que negou provimento ao recurso por não verificar a probabilidade do direito invocado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco recorrente está obrigado a fornecer os documentos solicitados pelo perito, que seriam necessários para a realização da perícia, sob pena de confissão; e (ii) verificar se houve erro ou injustiça na decisão monocrática que desproveu o recurso cujo escopo era afastar a presunção de veracidade dos fatos trazidos pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática ora desafiada (ID. 65447157, autos principais) considerou que o perito especificou adequadamente os documentos necessários para a perícia, refutando a alegação do recorrente de que o pedido de documentos seria genérico. 5. O ônus de disponibilizar documentos referentes a contratos e extratos bancários recai sobre o banco, em virtude de sua obrigação de guarda decorrente da relação contratual, que lhe impõe a obrigação de manter esses documentos arquivados até a prescrição do direito do cliente. 6. Examinando-se os autos de origem, observa-se que o perito informou da imprescindibilidade dos documentos requisitados às fl. 683/684 do processo para proceder com o estudo pericial (ID.371657529, pje1), quais sejam: i) os contratos de empréstimos entre as partes que resultaram na presente demanda judicial; ii) extrato de evolução mensal da dívida bancária ora questionada; iii) extrato bancário das contas bancárias do autor para verificação dos débitos ocorridos para a amortização da dívida. 7. Sendo assim, não sustenta-se a alegação do agravante (ID.67129226) no sentido de que o perito “não especificou a quais contratos se refere, não indicando a referência nos autos que justifica a solicitação” e tampouco o argumento sobre a necessidade de intimar o especialista para especificar o pedido “genérico”, porquanto, como infere-se acima, o especialista especificou claramente os documentos necessários para proceder com a perícia. 8. O agravante informa que “não dispõe dos documentos solicitados posto que cada contrato é composto por 2 (dois) arquivos, isto é, o termo do contrato e o histórico/extrato de pagamento, nos casos de contratos de empréstimo e extratos para Conta Corrente (ID.67129226, pág.6)”. 9. Não obstante, como dito, a justificativa não merece agasalho, por que a obrigação de guardar, tal como disponibilizar os documentos relativos às transações celebradas entre a instituição financeira e seus clientes advém da própria relação contratual bancária, a qual também alberga como um dever básico, o ônus de viabilizar o acesso ao consumidor de todas as informações relacionadas ao negócio. 10. Observe-se que não existe obrigação do Banco produzir prova, contudo,
trata-se de um ônus, significando que a instituição assumirá as consequências impostas pelo Juízo, caso não desconstitua os fatos que fundamentam o direito da parte adversa. Isso decorre também por força do artigo 373, CPC. 11. Para além disso, o artigo 399, III, do CPC rege que “O juiz não admitirá a recusa se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes”: 12. Conclui-se, portanto, que o Juízo precursor decidiu nos estritos limites da lei (ID.428700133,PJE1) já que, mesmo após diversos prazos concedidos, o agravante não apresentou os documentos solicitados e tampouco justificou o motivo da negativa. 13. O artigo 400 do CPC autoriza o juiz a presumir como verdadeiros os fatos que os documentos pretendiam comprovar, caso a parte recuse injustificadamente a exibição dos mesmos. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reforça que a ausência de apresentação de documentos pela instituição financeira permite ao juiz aplicar a presunção de veracidade, podendo também determinar medidas coercitivas para obtenção dos documentos. 14. Portanto, cabível a penalidade imposta pelo Juiz, de forma que é adequada a presunção ficta de veracidade dos fatos que a parte adversária pretende comprovar com o documento sonegado, sem prejuízo da possibilidade da busca e apreensão, nos casos em que a penalidade do art. 400, CPC não seja suficiente. A conduta alinha-se ao que restou decidido pelo Colendo STJ, no bojo do REsp n. 1.763.462/MG (Tema repetitivo 1000). 15. Acrescente-se que não é crível presumir que uma instituição bancária de grande envergadura, como o SANTANDER, esbarre em obstáculos intransponíveis para apresentar documentos que por dever deve guardar, decorrentes da uma negociação firmada com a parte adversa. 16. O Agravante não trouxe elementos novos aptos a derruir as conclusões lançadas na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8014290-29.2024.8.05.0000, razão pela qual, impõe-se a manutenção da decisão ora desafiada. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O dever de exibir documentos, quando solicitado judicialmente e essencial à prova, recai sobre a parte que os detém, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que esses documentos pretendiam comprovar. 2. A recusa injustificada à exibição de documentos permite ao juiz aplicar a penalidade de confissão ficta, conforme o artigo 400 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 399, 400 e 403. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1993202/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.04.2023; STJ, REsp nº 1.763.462/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 09.06.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 8014290-29.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv em que figura como Agravante Banco SANTANDER (BRASIL) S.A e Agravado SERVITUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (MR33/15)