Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MACROPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS S.A. Advogado(s): MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER (OAB:PR49479)
EXECUTADO: GEOCAR COMERCIAL LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8009022-77.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MACROPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS S.A. em face de GEOCAR COMERCIAL LTDA, objetivando o recebimento de crédito consubstanciado em duplicatas mercantis inadimplidas, cujo valor atualizado à data da propositura era de R$ 57.914,42 (cinquenta e sete mil, novecentos e catorze reais e quarenta e dois centavos). O feito tem se arrastado em uma sucessão de diligências com o fito de localizar bens da parte executada passíveis de constrição. A marcha processual demonstra que este juízo já empreendeu diversas medidas para satisfazer o crédito da exequente, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, as quais se revelaram infrutíferas. Em despacho datado de 24 de março de 2025, após o recolhimento das devidas custas, este magistrado determinou e efetivou a consulta por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. A pesquisa, cujo resultado repousa no documento de Id 492010383, não logrou êxito em identificar qualquer patrimônio ou relação de interesse que pudesse levar à satisfação do crédito exequendo. Naquela mesma oportunidade, a parte exequente foi intimada a se manifestar e indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo. Posteriormente, a parte exequente pleiteou a utilização de outros sistemas de informação, pedido este que foi indeferido por decisão fundamentada (Id 496836359), a qual reiterou a determinação para que a credora indicasse bens à penhora no prazo de quinze dias, sob a mesma advertência de suspensão da execução. Contudo, em um novo petitório (Id 500177692), a exequente, ignorando as determinações anteriores e o resultado da diligência já realizada, requer, mais uma vez, a "expedição de ofício para que ocorra a consulta junto ao sistema SNIPER". Argumenta, de forma genérica, que a medida se faz necessária para investigar a possível existência de grupo econômico e esvaziamento patrimonial. É o breve relatório. Decido. A tutela jurisdicional executiva orienta-se, em sua essência, pelo princípio da efetividade, buscando a satisfação do direito do credor, materializado em um título que a lei reveste de certeza, liquidez e exigibilidade. Não se olvida que a execução se processa no interesse do credor (art. 797, CPC). Todavia, a persecução deste interesse não pode se dar de forma indefinida e à custa da violação de outros princípios basilares que regem o processo. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Este postulado magno dialoga diretamente com os princípios da economia processual e da boa-fé objetiva (art. 5º, CPC), que exigem das partes uma conduta leal, proba e cooperativa (art. 6º, CPC), vedando-se a prática de atos inúteis ou meramente protelatórios. Ao compulsar os autos, observa-se, com solar clareza, que a pretensão da exequente, manifestada na petição de Id 500177692, esbarra na inutilidade e na reiteração de um ato processual já praticado. Este juízo, em 24 de março de 2025, já realizou a pesquisa junto ao sistema SNIPER, conforme se comprova pelo relatório de Id 492010383. A diligência, como já mencionado, foi infrutífera. A repetição do pleito, desacompanhada de qualquer elemento novo e concreto que justifique a renovação da medida em um tão curto espaço de tempo, revela-se como um artifício que apenas procrastina o desfecho do processo. Cabe à parte credora, e não ao Judiciário, o ônus de promover as investigações patrimoniais e trazer aos autos elementos que viabilizem a continuidade da execução. A função do juízo é deferir as medidas constritivas, utilizando as ferramentas eletrônicas postas à sua disposição quando houver indícios razoáveis de sucesso, e não realizar uma prospecção patrimonial investigativa e ilimitada em favor do credor. A exequente foi instada por duas vezes, em momentos recentes, a indicar bens penhoráveis. Em ambas as ocasiões, respondeu com pedidos de novas diligências, sendo o último deles uma repetição de ato já praticado. Tal comportamento denota a ausência de meios efetivos para o prosseguimento da execução. Neste cenário, em que as tentativas de localização de patrimônio se esgotaram e a parte credora não logra êxito em indicar bens passíveis de penhora, a legislação processual civil oferece uma solução razoável, que equilibra o interesse do credor com a necessidade de evitar a perpetuação de processos sem perspectiva de solução: a suspensão da execução. O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que a execução se suspende "quando o executado não possuir bens penhoráveis". A ausência de indicação de bens pela exequente, após ter sido devidamente intimada para tanto, equivale, para fins processuais, à inexistência de bens penhoráveis, atraindo a incidência da norma.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos princípios da celeridade, da economia processual e da boa-fé objetiva, INDEFIRO o pedido de nova consulta ao sistema SNIPER formulado no Id 500177692, por se tratar de diligência recentemente realizada e que se mostrou infrutífera. Em consequência, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis pela parte exequente, SUSPENDO a execução e o lapso prescricional, pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Escoado o prazo supracitado, sem que sejam indicados bens passíveis de penhora, se iniciará o prazo para computo da prescrição intercorrente, inteligência da norma inserta no § 4º do mesmo artigo supracitado, bem como decorrido o prazo de suspensão, sem localização de bens penhoráveis, deve ser dada baixa no processo (sem cobrança de custas), na forma da norma inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal. Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento), inteligência da norma inserta no § 3º. Fica o exequente ciente que a não indicação de bens passíveis de penhora decorrido o prazo total importará em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna, 11 de julho de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito