Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961), LIGIA NOLASCO (OAB:MG136345)
REU: JUVENAL DIAS DE JESUS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8020797-37.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face de JUVENAL DIAS DE JESUS. A autora, diante da impossibilidade de localizar o réu, requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução (ID 492220664), juntando aos autos planilha atualizada do débito (ID 522845486). Defiro o pedido de conversão. Proceda o cartório à alteração da classe processual para Execução Extrajudicial. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas relativas ao ato de citação. Recolhidas as custas, cite-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (AR) para que pague a dívida e seus acréscimos legais no prazo de 3 dias, contados da citação. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10 por cento sobre o valor executado. Cientifique-se a parte executada de que, em caso de pagamento integral da dívida no prazo legal de 3 dias, os honorários ora fixados serão automaticamente reduzidos pela metade. Não havendo pagamento no prazo assinalado, determino que o senhor Oficial de Justiça proceda à penhora e avaliação de bens do devedor suficientes à satisfação do crédito, lavrando-se o respectivo auto e promovendo-se a intimação do executado. Advirta-se que, no prazo de 15 dias, contado na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, poderá a parte executada apresentar embargos à execução, conforme artigo 915 do mesmo diploma. Esclareça-se, ainda, que no prazo destinado aos embargos poderá o executado, mediante reconhecimento do crédito e comprovação de depósito judicial de 30 por cento do valor executado, requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais de 1 por cento ao mês, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. Frustrada a citação postal, determino, desde logo, a realização da citação por oficial de justiça, mediante mandado ou carta precatória. Efetivada a citação e transcorrido o prazo para pagamento sem manifestação, bem como não sendo localizados bens pelo Oficial de Justiça, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, junte planilha atualizada do crédito e requeira o que entender pertinente. Este ato judicial tem força de mandado e ofício. Salvador, Bahia, datado e assinado digitalmente. Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular