Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: OLIVIA SOUZA CASTRO ALMEIDA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8193436-27.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Serviços de Saúde, Irredutibilidade de Vencimentos]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora, alega que é servidora pública estadual desde 15/01/2007, com matrícula nº 19.447306, lotada no Hospital Roberto Santos. Narra que é genitora de Marcela Castro Biondi Almeida, atualmente com 15 (quinze) anos de idade, que foi diagnosticada com TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH) e TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA (TAG) (CID F41.1 e F90.0). Informa que, conforme relatório do médico neuropsiquiatra, Dr. Antonio Amorim Peixoto (CREMEB 10.012), Marcela Castro Biondi Almeida desde a infância já possuía transtornos do neurodesenvolvimento e de origem poligênica associada a déficit de atenção, utilizando seu responsável como instrumento para indicar necessidades e desejos, com total dependência de sua genitora, ora Requerente. Em razão disso, ajuizou a Autora a presente ação a fim de determinar que o Réu reduza a carga horária em 50% de sua jornada, sem redução de sua remuneração. Tutela de urgência concedida nos seguintes termos: "Em tais condições, entendendo presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela requerida, inclusive liminar e antecipadamente (art.300 do CPC), CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA PLEITEADA para determinar que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, promova a redução da jornada de trabalho da parte autora em 20% (vinte por cento), sem que haja compensação ou redução dos vencimentos, sob pena de medidas judiciais cabíveis na hipótese de descumprimento da ordem judicial". Devidamente citado, o Réu apresentou contestação. É o breve relatório. DECIDO. DO MÉRITO Trata a presente demanda acerca da possibilidade da Autora ter sua jornada de trabalho reduzida, com manutenção da sua remuneração e sem compensação de jornada, a fim de cuidar da sua filha, que foi diagnosticada com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (tdah) e transtorno de ansiedade generalizada (tag) (cid f41.1 e f90.0). Com efeito, embora não haja previsão específica na legislação estadual acerca da possibilidade de redução da jornada de trabalho, conforme requerido pela Autora, o certo é que diversos outros diplomas legais e constitucionais possibilitam o seu deferimento. Assim é que dispõe a Constituição Federal: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...]. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. [...]. Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. É o que se extrai da documentação apresentada pela Autora, que afirmam a doença da sua filha, bem como a sua necessidade de ter acompanhamento regular, inclusive, com acompanhamento multidisciplinar, que atue de forma integrada mantendo uma linha de intervenção e abordagem através da psicologia infantil especialista em terapia cognitivo comportamental (duas sessões por semana), fonoaudiologia (duas sessões por semana), terapia ocupacional (duas sessões por semana), psicopedagogia (duas sessões por semana) e musicoterapia (uma sessão por semana). Vê-se que, no caso em análise, está em jogo a autonomia do Estado Réu e sua administração contra o direito de inserção, saúde e bem-estar de pessoa que sofre com com espectro autista, cuja proteção e prioridade, como já adiantado, foram alçados à norma fundamental, protegido pela Constituição Federal, devendo sempre prevalecer este último. Desta forma, assiste razão à Autora, devendo haver a redução da jornada de trabalho em razão, dentre outros, à proteção integral à criança e ao adolescente e à família. Sobre o assunto, deve ser observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 1097), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.237.867/SP: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. LEI 12.764/2012. POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS. SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. […] IX - O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário. Precedentes. X - Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa. XI - Recurso extraordinário a que se dá provimento. Fixação de tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990". (RE 1237867, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023) (grifou-se). O dano moral, no caso em exame, não pode ser presumido. Assim, em relação ao dano moral pleiteado, este certamente não restou demonstrado. O caso retratado nos autos manifestou-se como mero dissabor. Conforme entendimento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, o mero dissabor ou aborrecimento não enseja qualquer indenização.
Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a para condenar o Réu a reconhecer o direito da Autora à jornada especial de trabalho mediante redução da carga horária da demandante em 20%, respeitada a remuneração inerente ao cargo e seus eventuais acréscimos já incorporados e sem compensação de jornada. Por fim, ressalto que caberá à Autora comprovar a necessidade de acompanhamento e prestação de assistência a seus filhos ao Réu, anualmente, inclusive, mediante a apresentação de novos relatórios médicos no quais conste a necessidade de continuação do suporte, sob pena de restabelecimento da jornada integral de trabalho. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Intimem-se. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador, data registrada no sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1]BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil por Danos Morais: RT, 1993, p. 127-128.