Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER registrado(a) civilmente como MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO registrado(a) civilmente como MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA registrado(a) civilmente como GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB:PE27318)
EXECUTADO: ISMAEL SANTOS SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000160-60.2002.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
Vistos. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de ISMAEL SANTOS SILVA e ROSIMEIRE REIS DO NASCIMENTO, para cobrança do débito representado pela Nota de Crédito Comercial Nº 00460413546. Determinada a intimação do exequente para informar se os bens restritos no RENAJUD poderiam ser liberados, tendo em vista que a esposa do executado ISMAEL, a Sr.ª Ivane Rabelo, informou não saber o paradeiro das motocicletas e que o executado, atualmente, possui problemas mentais em decorrência de um acidente, o exequente se manifestou discordando da liberação e requereu a intimação da esposa para comprovação do transtorno mental do executado, o que foi deferido. Em razão disso foi concedido prazo para o exequente recolher as custas referentes à intimação, porém, o prazo transcorreu in albis (id. 511551940 - Pág. 1). Intimado novamente para cumprir o despacho, sob pena de extinção do processo, o exequente deixou escoar o prazo sem manifestação (id. 533589016 - Pág. 1). É o relatório. Segue decisão fundamentada. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente deixou de promover as diligências necessárias para possibilitar o andamento do feito, sendo o ônus do mesmo realizá-la, de modo que, a inércia caracteriza o abandono da causa, sendo o caso, então, de extinguir o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO. Liberem-se os bens constritos no RENAJUD - id. 103396684 - Pág. 1. Custas pelo exequente. Publique-se, registre-se e intime-se e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito