Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES Advogado(s): ANTONIO CARLOS ALVES MACEDO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS ALVES MACEDO (OAB:BA5999)
EXECUTADO: CLEOMILDO BOMFIM GOMES Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0000248-79.2012.8.05.0276 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo. Decido. A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN, c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito. Custas pela parte executada. Caberá à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento, a existência de isenção legal ou eventual suspensão de exigibilidade por assistência judiciária gratuita. Inexistindo tais hipóteses, certifique-se o valor devido e intime-se a parte para pagamento em 10 (dez) dias, utilizando-se como base de cálculo o valor efetivamente pago. Outrossim, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas as hipóteses de isenção legal, ausência de citação ou caso a verba já tenha sido recolhida administrativamente. Determine-se o levantamento de eventual constrição ou gravame. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, inclusive quanto às custas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Serve a presente como mandado/ofício. WENCESLAU GUIMARÃES/BA, data registrada no sistema. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito