Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO e outros (2) S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0010867-43.2010.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima nominadas. Petição do executado ID 532694669 informando o pagamento extrajudicial do débito. Ato ordinatório ID 532848542, intimando a parte exequente para se manifestar a respeito da petição de ID 532694669. Petição da parte exequente ID 534253934, informando pagamento extrajudicial do débito e requerendo o levantamento de eventuais constrições. Decido. Compulsando-se os presentes autos, constata-se que o exequente informou o pagamento extrajudicial do débito (ID 534253934). DESCONSTITUO a penhora efetivada ID 499461552. Prrovidências necessárias. Ante do exposto, DECLARO extinto o processo POR SATISFAÇÃO DA DÍVIDA, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes. Sem honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ARQUIVE-SE imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO e outros (2) S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0010867-43.2010.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima nominadas. Petição do executado ID 532694669 informando o pagamento extrajudicial do débito. Ato ordinatório ID 532848542, intimando a parte exequente para se manifestar a respeito da petição de ID 532694669. Petição da parte exequente ID 534253934, informando pagamento extrajudicial do débito e requerendo o levantamento de eventuais constrições. Decido. Compulsando-se os presentes autos, constata-se que o exequente informou o pagamento extrajudicial do débito (ID 534253934). DESCONSTITUO a penhora efetivada ID 499461552. Prrovidências necessárias. Ante do exposto, DECLARO extinto o processo POR SATISFAÇÃO DA DÍVIDA, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes. Sem honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ARQUIVE-SE imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/01/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO e outros (2) S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0010867-43.2010.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima nominadas. Petição do executado ID 532694669 informando o pagamento extrajudicial do débito. Ato ordinatório ID 532848542, intimando a parte exequente para se manifestar a respeito da petição de ID 532694669. Petição da parte exequente ID 534253934, informando pagamento extrajudicial do débito e requerendo o levantamento de eventuais constrições. Decido. Compulsando-se os presentes autos, constata-se que o exequente informou o pagamento extrajudicial do débito (ID 534253934). DESCONSTITUO a penhora efetivada ID 499461552. Prrovidências necessárias. Ante do exposto, DECLARO extinto o processo POR SATISFAÇÃO DA DÍVIDA, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes. Sem honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ARQUIVE-SE imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO e outros (2) S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0010867-43.2010.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima nominadas. Petição do executado ID 532694669 informando o pagamento extrajudicial do débito. Ato ordinatório ID 532848542, intimando a parte exequente para se manifestar a respeito da petição de ID 532694669. Petição da parte exequente ID 534253934, informando pagamento extrajudicial do débito e requerendo o levantamento de eventuais constrições. Decido. Compulsando-se os presentes autos, constata-se que o exequente informou o pagamento extrajudicial do débito (ID 534253934). DESCONSTITUO a penhora efetivada ID 499461552. Prrovidências necessárias. Ante do exposto, DECLARO extinto o processo POR SATISFAÇÃO DA DÍVIDA, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes. Sem honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ARQUIVE-SE imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/01/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 00:00
Publicação
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO, MARIA JOSE DA GAMA, VERA LUCIA DE FARIAS MONTEIRO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a Petição de ID 532694669;
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0010867-43.2010.8.05.0113 INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. ITABUNA/BA, 28 de novembro de 2025 CÍNTIA CARDOSO ALVES Analista Judiciária
01/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 00:00
Publicação
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO e outros (2) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0010867-43.2010.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando o teor da petição ID 523711810, RECONSIDERO a decisão ID 516029426, mantendo a penhora efetivada (ID 499461552). Certifique, o Cartório, o cumprimento integral da decisão ID 463400438 (providências do Cartório e/ou transcurso de prazo). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO e outros (2) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0010867-43.2010.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando o teor da petição ID 523711810, RECONSIDERO a decisão ID 516029426, mantendo a penhora efetivada (ID 499461552). Certifique, o Cartório, o cumprimento integral da decisão ID 463400438 (providências do Cartório e/ou transcurso de prazo). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
18/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/11/2025, 00:00
Mero expediente
14/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 00:00
Publicação
19/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 00:00
Publicação
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO e outros (2) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0010867-43.2010.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. INTIME-SE o exequente (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o quanto alegado na petição ID 520954929 (requerimento de averbação da penhora), sob pena de manutenção da desconstituição da penhora. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO e outros (2) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0010867-43.2010.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. INTIME-SE o exequente (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o quanto alegado na petição ID 520954929 (requerimento de averbação da penhora), sob pena de manutenção da desconstituição da penhora. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
29/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/09/2025, 00:00
Mero expediente
25/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO e outros (2) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0010867-43.2010.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. O processo foi suspenso por execução frustrada (ID 439760208). Considerando o teor da certidão anterior, DESCONSTITUO a penhora efetivada (ID 499461552). INTIME-SE (DJEN). Em seguida, ARQUIVE-SE. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO e outros (2) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0010867-43.2010.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. O processo foi suspenso por execução frustrada (ID 439760208). Considerando o teor da certidão anterior, DESCONSTITUO a penhora efetivada (ID 499461552). INTIME-SE (DJEN). Em seguida, ARQUIVE-SE. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
16/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/09/2025, 00:00
Outras Decisões
12/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:00
Publicação
11/04/2025, 00:00
Mero expediente
22/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ulisses Gomes Araujo (OAB:BA24564) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Weltton Rodrigues Loiola (OAB:CE14683) Advogado: Fernanda Novais Cruz Lima Costa (OAB:BA18377) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Florisvaldo Nascimento Monteiro Advogado: Florisvaldo Nascimento Monteiro (OAB:BA4958)
Executado: Maria Jose Da Gama
Executado: Vera Lucia De Farias Monteiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0010867-43.2010.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO e outros (2) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0010867-43.2010.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. O exequente requer penhora de imóvel (ID 463209154). LAVRE-SE Termo de Penhora do imóvel indicado. Após, INTIME(M)-SE o(s) executado(s), por seus advogados (DJe), para ter(em) ciência da penhora realizada. Caso o executado seja casado (por regime diverso da separação absoluta de bens) proceda-se a intimação de seu cônjuge, cabendo ao exequente providenciar as respectivas custas. O artigo 844, do Código de Processo Civil, determina que " Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial." Assim, INTIME-SE o exequente, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar, nestes autos, o registro da mencionada penhora perante o Cartório de Imóveis, sob pena de sua desconstituição. Itabuna (BA), 23 de setembro de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
24/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ulisses Gomes Araujo (OAB:BA24564) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Weltton Rodrigues Loiola (OAB:CE14683) Advogado: Fernanda Novais Cruz Lima Costa (OAB:BA18377) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Florisvaldo Nascimento Monteiro Advogado: Florisvaldo Nascimento Monteiro (OAB:BA4958)
Executado: Maria Jose Da Gama
Executado: Vera Lucia De Farias Monteiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0010867-43.2010.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO e outros (2) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0010867-43.2010.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. O exequente requer penhora de imóvel (ID 463209154). LAVRE-SE Termo de Penhora do imóvel indicado. Após, INTIME(M)-SE o(s) executado(s), por seus advogados (DJe), para ter(em) ciência da penhora realizada. Caso o executado seja casado (por regime diverso da separação absoluta de bens) proceda-se a intimação de seu cônjuge, cabendo ao exequente providenciar as respectivas custas. O artigo 844, do Código de Processo Civil, determina que " Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial." Assim, INTIME-SE o exequente, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar, nestes autos, o registro da mencionada penhora perante o Cartório de Imóveis, sob pena de sua desconstituição. Itabuna (BA), 23 de setembro de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ulisses Gomes Araujo (OAB:BA24564) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Weltton Rodrigues Loiola (OAB:CE14683) Advogado: Fernanda Novais Cruz Lima Costa (OAB:BA18377) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Florisvaldo Nascimento Monteiro Advogado: Florisvaldo Nascimento Monteiro (OAB:BA4958)
Executado: Maria Jose Da Gama
Executado: Vera Lucia De Farias Monteiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0010867-43.2010.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO e outros (2) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0010867-43.2010.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. O exequente requer penhora de imóvel (ID 463209154). LAVRE-SE Termo de Penhora do imóvel indicado. Após, INTIME(M)-SE o(s) executado(s), por seus advogados (DJe), para ter(em) ciência da penhora realizada. Caso o executado seja casado (por regime diverso da separação absoluta de bens) proceda-se a intimação de seu cônjuge, cabendo ao exequente providenciar as respectivas custas. O artigo 844, do Código de Processo Civil, determina que " Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial." Assim, INTIME-SE o exequente, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar, nestes autos, o registro da mencionada penhora perante o Cartório de Imóveis, sob pena de sua desconstituição. Itabuna (BA), 23 de setembro de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
26/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ulisses Gomes Araujo (OAB:BA24564) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Weltton Rodrigues Loiola (OAB:CE14683) Advogado: Fernanda Novais Cruz Lima Costa (OAB:BA18377) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Florisvaldo Nascimento Monteiro Advogado: Florisvaldo Nascimento Monteiro (OAB:BA4958)
Executado: Maria Jose Da Gama
Executado: Vera Lucia De Farias Monteiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0010867-43.2010.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO e outros (2) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0010867-43.2010.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. O exequente requer penhora de imóvel (ID 463209154). LAVRE-SE Termo de Penhora do imóvel indicado. Após, INTIME(M)-SE o(s) executado(s), por seus advogados (DJe), para ter(em) ciência da penhora realizada. Caso o executado seja casado (por regime diverso da separação absoluta de bens) proceda-se a intimação de seu cônjuge, cabendo ao exequente providenciar as respectivas custas. O artigo 844, do Código de Processo Civil, determina que " Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial." Assim, INTIME-SE o exequente, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar, nestes autos, o registro da mencionada penhora perante o Cartório de Imóveis, sob pena de sua desconstituição. Itabuna (BA), 23 de setembro de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
27/09/2024, 00:00
Outras Decisões
23/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ulisses Gomes Araujo (OAB:BA24564) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Weltton Rodrigues Loiola (OAB:CE14683) Advogado: Fernanda Novais Cruz Lima Costa (OAB:BA18377) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Florisvaldo Nascimento Monteiro Advogado: Florisvaldo Nascimento Monteiro (OAB:BA4958)
Executado: Maria Jose Da Gama
Executado: Vera Lucia De Farias Monteiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0010867-43.2010.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO e outros (2) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0010867-43.2010.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. Este Juízo intimou o exequente para indicação de bens do executado passíveis de penhora. O exequente deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão ID 439689890. O artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, determina a suspensão da Execução, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§1º). No caso dos autos, o exequente não obteve êxito em localizar o executado ou localizar ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito. Assim sendo, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Após o período da suspensão, a fluência do prazo prescricional no curso do processo (prescrição intercorrente) se dará de maneira automática, independentemente de intimação, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º. Escoado o prazo de 1 (um) ano da suspensão, ARQUIVE-SE (§2º), mediante certidão nos autos de transcurso de prazo suspensivo. O arquivamento dos autos é provisório, posto que medida meramente administrativa necessária ao acervo judiciário, e deverá ser realizado pelo Cartório, independente de novo despacho, após a necessária certificação da fluência do prazo da suspensão, exceto se houver requerimento de diligências pelo exequente. O exequente poderá, a qualquer momento, requer o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução (§3º), ciente, todavia, de que, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente, nos termos do §4º. Caso sejam informados novos endereços do executado, requerida pesquisa de bens ou endereços via sistemas ou indicação de bens passíveis de penhora, os autos serão desarquivados, independentemente de custas para o exequente. Se após a realização de pesquisa ou diligência em endereços do executado ou sejam localizados seus bens penhoráveis, de modo que seja efetivada a citação, intimação do devedor ou constrição de bens, o prazo de prescrição intercorrente será interrompido e não correrá pelo tempo necessário à citação ou intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (§4º-A). Ressalto, desde já, que em caso de execução frustrada por inexistência de bens penhoráveis, e já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens passíveis de penhora (Sisbajud, Renajud, Infojud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Em caso de cumprimento de sentença, e considerando que somente a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto (art. 517, CPC), EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor do exequente, mediante o prévio recolhimento de custas (se for o caso), cujo ônus de inserir e retirar o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes é do credor. INTIMEM-SE (DJe). Itabuna (BA), 9 de maio de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito