Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UBY AGROQUIMICA LTDA Advogado(s) do reclamante: MARIO MACHADO JUNIOR, LUIZ CESAR CABRINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ CESAR CABRINI, MARCELO NOGUEIRA
EXECUTADO: FABIO PEREIRA JUNIOR, GILVANI MAGANHOTO DE MATOS Advogado(s) do reclamado: MARCOS COSTA ARRUDA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0009421-21.2009.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Uby Agroquímica Ltda. contra Fabio Pereira Junior e Gilvani Maganhoto de Matos, iniciada no ano de 2009, com o objetivo de receber valores decorrentes de inadimplemento de duplicatas mercantis. O processo tramita há mais de uma década, período em que a parte credora busca localizar bens suficientes e desembaraçados para a satisfação do crédito exequendo, evidenciando a dificuldade na efetivação do direito material reconhecido pelo título executivo. No curso das diligências voltadas à localização de patrimônio, o juízo determinou a expedição do Ofício número 209/2025 ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barreiras. Em resposta, por meio do Ofício número 489/2025 anexado no ID 521899609, a serventia extrajudicial informou que, em cumprimento ao princípio da territorialidade e às normativas da Corregedoria Geral de Justiça, a matrícula número 1.363, pertencente ao executado, foi encerrada nesta comarca e transferida para o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Riachão das Neves, Estado da Bahia. A referida transferência resultou na abertura de uma nova matrícula sob o número 3.693 naquele cartório, referente ao imóvel rural denominado Fazenda Vauzinho, que possui uma área total de 1.101,97 hectares. Após a juntada das informações registrais, a secretaria deste juízo emitiu o ato ordinatório de ID 522133863, intimando as partes para se manifestarem sobre os documentos apresentados. Conforme atesta a certidão de ID 535682691, a parte executada permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação, impugnação ou indicação de outros bens à penhora que fossem de menor onerosidade e igual eficácia. Por sua vez, a parte exequente apresentou a petição de ID 526590528, na qual requereu a adoção de medidas constritivas sobre o imóvel recém-localizado. A credora solicitou a decretação de indisponibilidade do bem via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) ou ofício direto, a expedição de certidão para averbação premonitória, a formalização da penhora sobre a totalidade do imóvel rural descrito na matrícula 3.693 do Cartório de Registro de Imóveis de Riachão das Neves, a averbação da penhora na respectiva matrícula, a intimação dos executados e de seus cônjuges, além da nomeação de perito avaliador para dar continuidade aos atos de alienação judicial. Os autos vieram à conclusão para análise e deliberação sobre os pedidos formulados. DECIDO. A execução por quantia certa tem como princípio basilar a satisfação do direito do credor. O Código de Processo Civil estabelece de forma clara que a execução se realiza no interesse da parte exequente, recaindo as medidas de expropriação sobre o patrimônio do devedor. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, ressalvadas apenas as restrições e impenhorabilidades expressamente previstas em lei. No caso em análise, o processo tramita desde o ano de 2009, configurando uma longa marcha processual na busca pela efetividade da tutela executiva. A localização de um bem imóvel de titularidade do executado, consubstanciado na Fazenda Vauzinho, com área de 1.101,97 hectares, representa um marco importante para garantir a viabilidade da execução. A documentação apresentada pelo Cartório de Registro de Imóveis confirma que os direitos de propriedade sobre a área foram devidamente transferidos para a nova circunscrição imobiliária em Riachão das Neves, materializando-se na matrícula número 3.693. O pedido de decretação de indisponibilidade do bem mostra-se adequado e necessário neste momento processual. A indisponibilidade atua como uma medida cautelar e preventiva de extrema relevância, impedindo que o executado aliene, transfira ou onere o imóvel antes que os atos formais de penhora e expropriação sejam concluídos. O registro da indisponibilidade, seja por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) ou mediante comunicação direta ao cartório competente, protege não apenas o direito da parte credora, mas também resguarda terceiros de boa-fé que poderiam eventualmente negociar o imóvel ignorando a existência desta execução fiscal, prevenindo assim a ocorrência de fraude à execução e garantindo a segurança jurídica das relações negociais. Superada a questão da indisponibilidade preventiva, o pedido principal consiste na penhora do próprio imóvel rural. A penhora de bens imóveis é um dos meios mais eficazes e tradicionais para garantir o juízo e preparar o terreno para a futura expropriação. A legislação processual civil contemporânea permite que a penhora de bens imóveis seja realizada de forma documental e eletrônica, independentemente do deslocamento físico de um oficial de justiça até o local, bastando para tanto a apresentação da certidão da matrícula que comprove a titularidade do bem. Essa modalidade, conhecida como penhora por termo nos autos, confere maior celeridade e economia ao processo, atendendo aos princípios fundamentais da eficiência processual. Assim, existindo prova documental robusta de que o imóvel descrito na matrícula 3.693 do Cartório de Registro de Imóveis de Riachão das Neves pertence ao executado Fabio Pereira Junior, o deferimento da penhora é medida impositiva. A constrição deverá ser formalizada mediante a lavratura do respectivo termo pela secretaria deste juízo. A efetividade da penhora de bem imóvel exige que o ato seja levado a registro perante a matrícula do bem. A averbação da penhora no registro imobiliário tem natureza declaratória e finalidade de dar publicidade irrestrita ao ato constritivo. Ao tornar a penhora de conhecimento público, presume-se de forma absoluta que qualquer tentativa de alienação posterior configura fraude à execução. Portanto, é determinação necessária que o juízo comunique oficialmente o cartório de registro de imóveis para que proceda à anotação da restrição judicial na margem da matrícula. Um aspecto fundamental na penhora de bens imóveis diz respeito ao direito ao contraditório e à ampla defesa, que na fase executiva se manifesta pelo direito de impugnação. A legislação exige de forma taxativa que, formalizada a penhora, o executado seja imediatamente intimado do ato. Além do executado principal, a lei impõe a obrigatoriedade de intimação do seu cônjuge, caso seja casado, independentemente do regime de bens, exceto se o regime for o da separação absoluta. A intimação do cônjuge é essencial porque a penhora recai sobre patrimônio imobiliário, que pode afetar a meação matrimonial. A ausência dessa intimação específica pode gerar nulidade insanável dos atos de alienação futuros. Essa intimação conjunta garante que todos os interessados diretos possam exercer seus direitos de defesa, seja por meio de embargos à execução, impugnação ou embargos de terceiro para defesa da meação. O pedido da parte credora também incluiu a expedição da certidão prevista na legislação processual civil para fins de averbação premonitória. Essa certidão tem o objetivo de atestar o ajuizamento da execução para que o credor possa, por sua própria conta e risco, averbar a existência do processo nas matrículas de imóveis do devedor. Tratando-se de um direito assegurado ao exequente pela lei processual, não há óbice para o seu deferimento, devendo a secretaria expedir o documento nos moldes solicitados. Por fim, no que se refere ao pedido de nomeação imediata de perito avaliador, entendo que a medida deve ser deferida para evitar a paralisação do processo, porém, a sua execução prática deve observar uma ordem lógica e sucessiva. A avaliação do bem apenas fará sentido e terá utilidade após a consolidação formal da penhora nos autos, após a sua averbação no registro imobiliário e após o escoamento do prazo para que o executado e seu cônjuge apresentem eventual impugnação ou recursos contra a constrição. Nomear e acionar um perito neste exato momento, antes da intimação das partes, seria prematuro e poderia gerar custos processuais desnecessários caso a penhora venha a ser substituída ou desconstituída. Assim, a nomeação fica desde já autorizada, mas a realização do trabalho pericial ficará condicionada ao aperfeiçoamento da fase de constrição e intimação. 3. Dispositivo Diante de todo o exposto, considerando a fundamentação exaustiva e os documentos acostados aos autos, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente na petição de ID 526590528 e determino as seguintes providências em ordem sucessiva: I. Da Indisponibilidade de Bens: Determino a imediata indisponibilidade do bem imóvel rural denominado Fazenda Vauzinho, com área de 1.101,97 hectares, registrado sob a matrícula número 3.693 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Riachão das Neves, Estado da Bahia, de propriedade do executado Fabio Pereira Junior. Para a efetivação desta medida, a secretaria do juízo deverá providenciar a inserção da ordem de indisponibilidade por meio do sistema eletrônico do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Caso o sistema apresente inoperância técnica no momento do cumprimento, autorizo a expedição imediata de ofício ao referido cartório de registro de imóveis, determinando a anotação da indisponibilidade na respectiva matrícula. II. Da Penhora por Termo: Defiro a penhora sobre a totalidade do imóvel rural descrito na matrícula número 3.693 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Riachão das Neves. Determino que a secretaria lavre o respectivo Termo de Penhora nos presentes autos, identificando de forma detalhada o imóvel com base nas informações constantes nos ofícios de ID 521899609, indicando os dados das partes e o valor atualizado da dívida em execução. A lavratura do termo dispensa a expedição de mandado de penhora para cumprimento por oficial de justiça neste primeiro momento. III. Da Publicidade da Penhora: Uma vez formalizado o Termo de Penhora, determino a expedição de ofício direcionado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Riachão das Neves. O ofício deverá conter a determinação expressa para que o Oficial de Registro proceda à averbação da penhora na margem da matrícula número 3.693. Cópia do Termo de Penhora lavrado pela secretaria deverá acompanhar o ofício. Caberá à parte exequente providenciar o encaminhamento do ofício ao cartório e o pagamento das eventuais custas e emolumentos registrais aplicáveis. IV. Da Expedição de Certidão Premonitória: Defiro a expedição de certidão de inteiro teor, atestando o ajuizamento e o trâmite da presente execução, com a indicação das partes e do valor da causa, para fins de averbação premonitória, conforme requerido pela parte credora. A secretaria deverá emitir a certidão e disponibilizá-la nos autos para impressão e utilização pela parte exequente. V. Da Intimação dos Executados e Cônjuge: Apenas após a efetiva e completa formalização do Termo de Penhora nos autos, determino a intimação do executado Fabio Pereira Junior acerca da constrição realizada. A intimação deverá ser feita preferencialmente na pessoa de seu advogado constituído nos autos, mediante publicação no diário oficial. Adicionalmente, sendo a penhora incidente sobre bem imóvel, determino a intimação pessoal do cônjuge do executado Fabio Pereira Junior, salvo se comprovar ser casado sob o regime de separação absoluta de bens. A intimação do cônjuge tem por finalidade conferir-lhe a oportunidade de opor embargos de terceiro para defesa de sua eventual meação ou tomar as providências processuais que entender cabíveis. O prazo legal para eventuais impugnações fluirá a partir da data de juntada do comprovante da última intimação válida. VI. Da Avaliação do Imóvel: Defiro o pedido de avaliação judicial do imóvel penhorado. No entanto, determino que os atos pertinentes à avaliação fiquem sobrestados até que as intimações determinadas no item V estejam devidamente cumpridas e os eventuais prazos para impugnação tenham transcorrido sem modificação da situação da penhora. Superada essa fase de contraditório sem alterações, a secretaria deverá certificar o decurso do prazo e promover a conclusão dos autos para a formalização da nomeação do perito avaliador e a fixação de seus honorários. Cumpra-se com rigor e diligência, observando os prazos legais e as normativas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Barreiras - BA, data do registro eletrônico. P. I. C. JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025)