Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS Advogado(s): DORIVANA SANTOS SILVA (OAB:BA22428), DORIVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA23813)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302220-35.2015.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por José Carlos dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de concessão de benefício por incapacidade, formulado na forma de aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) ou, subsidiariamente, de auxílio-doença (incapacidade temporária), com efeitos financeiros retroativos à Data de Início da Incapacidade (DII) de 02/04/2014, data do requerimento administrativo (DER), o qual fora indeferido pelo INSS. Alega o autor, em síntese, ser contribuinte individual e que, em razão de um acidente laboral ocorrido durante uma crise convulsiva, passou a apresentar incapacidade funcional parcial e permanente para o trabalho de lavrador, profissão que exerceu durante toda a vida. No entanto, embora tenha requerido administrativamente o benefício em 28/04/2014, este foi indeferido com fundamento na ausência de incapacidade laborativa (ID. 190689906). A perícia médica foi designada (ID. 370849849). Realizada perícia médica judicial, o laudo pericial foi colacionado nos autos (ID 433738604), em que perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor para a atividade habitual, com início em 02/04/2014, em razão das sequelas permanentes decorrentes do acidente. A parte ré apresentou contestação (ID. 437387719), informando que o autor é atualmente titular de aposentadoria por idade urbana - NB 1869090249, com DIB em 09/01/2019. Por outro lado, alega, entre outros pontos, a impossibilidade de concessão de auxílio-acidente ao demandante, em virtude de se tratar de contribuinte individual. O autor foi intimado para apresentar manifestação, mas permaneceu inerte nos autos, conforme Certidão de ID. 449364695. Em seguida, após tentativa de intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o autor não foi localizado no endereço indicado nos autos, conforme Certidão de ID. 453611513. Foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, em razão de ausência de manifestação do autor (ID. 459265413). No entanto, foi interposto recurso de apelação, ao qual foi dado provimento, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento (ID 490539240). As partes foram intimadas para demonstrar interesse na produção de provas. O autor apresentou manifestação (ID 493648416), reiterando os pedidos iniciais para reconhecimento da incapacidade permanente, com base na prova pericial, fixando a DII em 02/04/2014, bem como requerendo que o INSS seja condenado ao pagamento das parcelas retroativas desde 02/04/2014 até 08/01/2019, véspera da concessão da aposentadoria por idade, com correção monetária e juros legais; Por outro lado o INSS permaneceu inerte (ID 507481625). É o breve e suficiente relatório. Decido. A princípio, dispõe o art. 109, I, da CRFB/88, que compete aos juízes federais processar e julgar, ipsis litteris: "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Nesse sentido, tendo em vista que este Juízo, 3ª Vara Cível da Comarca de Jacobina, em matéria previdenciária, tem competência para processar e julgar feitos relativos, tão somente, a acidente de trabalho (art. 142, Lei Estadual nº 10.845/2007), bem como que o caso em apreço discute a referida matéria, reconheço a competência deste juízo para processar e julgar o presente processo. Feita a explanação acerca da competência, cumpre mencionar que a questão discutida nesta ação gira em torno da capacidade laborativa da parte autora diante do seu quadro clínico, sendo fato incontroverso a qualidade de segurado da previdência social. Ademais, vale ressaltar que, no presente caso, fica afastada a necessidade de preencher o requisito de carência, por força do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91. Com fundamento na incapacidade laborativa, o autor pleiteia a concessão da aposentadoria por invalidez. Por outro lado, em contestação, o réu menciona que não há incapacidade permanente para o trabalho, com isso não há preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pretendido. O autor afirma que, à época do requerimento administrativo (28/04/2014), era segurado obrigatório da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual. Esta condição foi reconhecida pelo próprio INSS na contestação (ID 437387719), e corroborada pelo dossiê previdenciário acostado (ID 437387721). Logo, estão preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência mínima exigida (12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91). Ademais, não há nos autos qualquer evidência de perda da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (02/04/2014). A prova documental demonstra a regularidade da condição de segurado no momento do acidente e do requerimento administrativo. Outrossim, a alegação da autarquia em contestação quanto à impossibilidade de concessão de auxílio-acidente a contribuinte individual não se aplica ao caso em tela, posto que o autor não requer a concessão desse benefício, mas sim benefício por incapacidade, seja na forma de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), seja na forma de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), o que afasta a pertinência dessa argumentação. A perícia judicial (ID 433738604), peça técnica de grande relevância probatória, concluiu que o autor é portador de sequelas neuromusculares permanentes e irreversíveis em sua mão e punho esquerdos, que lhe causam redução funcional significativa, com limitação para tarefas que exijam força, apreensão de objetos ou coordenação motora fina. Constatou-se ainda o uso contínuo de Fenobarbital (Gardenal) devido a epilepsia, cuja crise originou o acidente. A conclusão pericial é clara ao afirmar que há incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de lavrador, que autor não possui condições de reabilitação profissional para outra atividade, tendo em vista seu perfil biopsicossocial (idade avançada, baixo grau de instrução, profissão braçal), e que a data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 02/04/2014, com base nos documentos médicos e na narrativa clínica do autor. O perito também indicou que a doença/remanescente decorre de um acidente de trabalho ocorrido em 2014, embora sem caracterização formal de benefício acidentário. Ademais, à luz da jurisprudência consolidada, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, o magistrado não está adstrito à conclusão firmada, porquanto pode, levando em conta a idade, instrução e condição econômica, deliberar pela concessão da aposentadoria por invalidez. Em tais casos, a jurisprudência majoritária admite o enquadramento como incapacidade total e permanente para fins previdenciários, autorizando a concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Nessa linha de intelecção, destaco os seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Ainda que no laudo pericial tenha-se concluído pela incapacidade parcial e permanente, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Estando demonstrado nos autos que se trata de pessoa idosa, sem formação profissional, com baixa escolaridade e que se encontra impossibilitada de exercer a atividade habitual, deve ser assegurado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10275084520194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Data de Julgamento: 05/10/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/10/2021, grifos acrescidos)." "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIAIS. COMPROVAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Embora o perito tenha concluído pela existência de incapacidade parcial e temporária por doença psiquiátrica que se estende há mais de 20 anos, a possibilidade de agravamento com o labor e as condições pessoais desfavoráveis, como idade avançada, baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal, levam ao reconhecimento da incapacidade permanente. 3. Concedido o auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, e convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia. (TRF-4 - AC: 50107518420204049999 5010751-84.2020.4.04.9999, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 17/08/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, grifos acrescidos)." "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" ( AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022, grifos acrescidos)." Diante disso, verifica-se que a incapacidade, embora parcial em termos clínicos, assume caráter total em termos práticos e legais, pois o autor não reúne condições de reabilitação para outro labor compatível com sua realidade social e econômica. Ademais, em que pese o INSS alegue que o autor já é aposentado por idade desde 09/01/2019, isso não inviabiliza o atual requerimento. Nesse caso, o autor pleiteia benefício por incapacidade com DIB anterior à aposentadoria por idade, bem como pugna expressamente o pagamento das parcelas referente ao período entre 02/04/2014 e 08/01/2019 (ID. 493648416). Assim, não há cumulação de benefícios, mas sim pagamento retroativo de prestações a que fazia jus anteriormente. Portanto, é cabível a condenação do INSS ao pagamento das parcelas relativas à aposentadoria por invalidez de 02/04/2014 até 08/01/2019, data anterior à DIB da aposentadoria por idade. Diante de tudo o que fora exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para determinar a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), em favor de José Carlos dos Santos, com DIB fixada em 02/04/2014, de modo a condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do referido benefício, desde 02/04/2014 até 08/01/2019, véspera da concessão da aposentadoria por idade, com juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação devida, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09. Esclareça-se, por fim, que a partir da concessão da aposentadoria por idade, o benefício por incapacidade cessa, não havendo cumulação ou conversão entre os benefícios. EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Após, havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito