Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: CIA INDUSTRIAL PASTORIL Advogado(s): DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s):
APELADO: VIANA REIS MATOS DE CONSTRUÇÃO LTDA Advogado (s): MAF 06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LC N.º 118/2005. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO. AFASTADO O ENUNCIADO N.º 106, DO STJ. CONSUMADA A PRESCRIÇÃO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE POR LONGO LAPSO TEMPORAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): MARCUS LEONIS LAVIGNE, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, MARCELO PIMENTA DE ARAUJO, ATALI QUERINO SOARES
APELADO: LUIS MARTINS GOMES e outros (2) Advogado (s):FRANCISCO ANTONIO MOREIRA MARQUES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 206, § 5º, I DO CC. OCORRÊNCIA. DESÍDIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Resta clara a ocorrência da prescrição intercorrente, eis que o feito ficou paralisado por quase 06 anos, sem nenhuma diligência requerida pelo Apelante. 2 - Houve intimação pessoal do Recorrente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 50327527), tendo este permanecido silente e inerte por mais de um ano (ID 50327528). 3 - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s):
APELADO: DISTUB DISTRIBUIDORA DE TUBOS LTDA Advogado (s):MAURICIO LIMA MAGALHAES FERREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DO ENTE EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0174780-96.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0174780-96.2003.8.05.0001, movida contra CIA INDUSTRIAL PASTORIL, que extinguiu a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Em suas razões recursais, o ente fazendário sustenta a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja afastado o reconhecimento da prescrição e determinado o prosseguimento da execução fiscal. Aduz, inicialmente, a inocorrência da prescrição direta, afirmando que a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente, quando já vigente a Lei Complementar nº 118/2005, razão pela qual o despacho que ordenou a citação interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. Argumenta, ainda, a inexistência de prescrição intercorrente, asseverando que não houve desídia da Fazenda Pública capaz de justificar a extinção do feito. Sustenta a incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na citação, quando decorrente exclusivamente de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, não autoriza o reconhecimento da prescrição ou decadência. Defende que, para a configuração da prescrição intercorrente prevista no art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/1980, seria necessário o transcurso do prazo de um ano de suspensão do processo, seguido do prazo prescricional de cinco anos, totalizando seis anos sem impulso processual útil por parte da exequente, circunstância que, segundo afirma, não ocorreu no caso concreto, uma vez que o Município promoveu o andamento processual sempre que intimado para tanto. Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a firmada no Tema Repetitivo nº 179, afasta a caracterização da prescrição intercorrente quando a demora na efetivação da citação decorre exclusivamente da atuação do aparelho judiciário, sem inércia imputável ao exequente. Pontua, ademais, que compete ao contribuinte manter atualizados seus dados cadastrais perante o Fisco Municipal, nos termos do § 1º do art. 217 e do parágrafo único do art. 228 da Lei Municipal nº 7.186/2006, de modo que eventual dificuldade na localização da parte executada não poderia ser atribuída à Fazenda Pública. Assevera, por conseguinte, que não se verifica prescrição direta, em razão do ajuizamento tempestivo da demanda e da interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, tampouco prescrição intercorrente, seja pela inobservância dos requisitos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, seja porque a demora na concretização da citação não decorreu de inércia atribuível ao exequente. Com isso, requer o provimento do recurso para que seja invalidada ou reformada a sentença, reconhecendo-se a inexistência de prescrição direta ou intercorrente do crédito tributário e determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme documentos disponibilizados. ( ID 102008411) É o que importa Relatar. Decido. O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido, pelos fundamentos a seguir expostos. Vê-se que a decisão recorrida se encontra em conformidade com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 106), o que justifica o julgamento monocrático do presente recurso, ex vi, do art. 1.011, I c/c o art. 932, IV, "b" do CPC. Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da ocorrência da prescrição no curso da Execução Fiscal ajuizada em 29/12/2003 para cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano, no importe de R$ 1.620,55 ( um mil e seiscentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos ), referente aos exercícios de 1998 e 2000 conforme CDA anexada ao ID. 102007686. Sem maiores delongas, impõe-se afirmar que não assiste razão ao Recorrente em sua irresignação. Inicialmente imperioso reconhecer de ofício, com supedâneo na súmula 409 do STJ a prescrição direta do crédito referente ao exercício de 1998, restando o débito relativo ao ano de 2000. A esse respeito, a jurisprudência do STJ entende que, "tratando-se de prescrição direta, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos termos do art. 219, §5º, do CPC, perfeitamente aplicável às execuções fiscais" (AgRg no REsp 515.984/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27.6.2014). Explico. O Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nº 1.641.011/PA e nº 1.658.517/PA, tema 980, submetidos ao julgamento dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 543-C do CPC/73), fixou a tese de que o marco inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo, bem como que o parcelamento da dívida tributária realizado de ofício pela Fazenda Pública não configura causa suspensiva da contagem da prescrição. De acordo com o Decreto Municipal nº 17.671/2007 o vencimento da cota única do imposto ocorrerá no mês de fevereiro de cada ano. Do compulse dos autos, verifica-se, que a Execução Fiscal foi proposta em 21/12/2003, inicial Id. 102007685, para a cobrança do crédito tributário relativo ao IPTU de 1998 e 2000, com vencimento em fevereiro do ano correspondente, consoante certidão de dívida ativa Id. 1102007686. Desse modo, o crédito tributário ora executado, no momento da propositura da Demanda, já se encontrava alcançado pela prescrição direta, vez que, repita-se, o ajuizamento se deu em 21/12/2003, quando ultrapassados 05 anos da data de vencimento do tributo, considerando-se como marco inicial a data de fevereiro de 2000. Nesse sentir: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000076-42.1993.8.05.0038 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000076-42.1993.8.05.0038, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada VIANA REIS MATS. DE CONSTRUÇÃO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator.(TJ-BA - Apelação: 00000764219938050038, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024) Ultrapassado esse ponto passo a analisar a prescrição intercorrente referente ao ano de 2000. Com efeito para que se configure a prescrição intercorrente, deve estar presente a inércia da parte exequente no curso do processo que supere o período do prazo prescricional. Nesse mesmo sentido, o STJ entende que "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente". A sentença consignou que a demora não pode ser debitada ao Judiciário quando a parte exequente deixa de praticar atos que lhe competem. A desídia do Município em diligenciar patrimônio por décadas afasta a proteção sumular de n.106, uma vez que a execução fiscal não pode ser eterna. Deflui-se dos autos que o exequente teve ciência em 08/06/2004 do retorno da diligência negativa de citação da executada, iniciando a partir desse ponto a suspensão da execução por um ano e findado o prazo iniciado o interstício da prescrição que finalizou em 08/06/2010. ( ID 102007691) Restou demonstrado que, após a ciência da frustração da citação o exequente requereu a citação por edital, expedido em 2005. Por conseguinte a fazenda requereu a conversão do auto de arresto do imóvel, objeto de cobrança do IPTU, em penhora, em seguida o registro do gravame do imóvel, o que foi deferido pelo juiz. Em retorno ao ofício expedido o cartório de registro de imóveis e hipotecas de Salvador informou que "imóveis situados no Retiro, estão fora da competência deste Cartório daí a impossibilidade no cumprimento do quanto ali fora determinado". ( ID 102008328) Em razão do quanto informado pelo Cartório de Imóveis o exequente requereu a substituição do imóvel penhorado pela penhora de dinheiro até o limite do crédito exequendo, entretanto o crédito já havia sido fulminado pela prescrição intercorrente, em julho de 2010, como se vê na petição de ID 102008330. Acerca da caracterização da prescrição intercorrente, destaca-se que após o julgamento vinculante realizado pelo STJ no RESp 1.340.553-RS, não há mais espaço para interpretações diversas, havendo de se considerar o início do prazo da prescrição intercorrente o dia em que se complete um ano do conhecimento da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Assim, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial neste sentido, findo o prazo de 01 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, consoante o artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal. Retome-se o tratamento da matéria no Paradigma fixado: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;" Nesse passo, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000005-45.1996.8.05.0067 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000005-45.1996.8.05.0067, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelados LUIS MARTINS GOMES e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator. (TJ-BA - Apelação: 00000054519968050067, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0351095-61.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ente Estatal em face de sentença que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, acolheu a prejudicial de mérito da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguiu o processo executivo correlato (nº 0035101-86.2000.805.0001), que visava à cobrança de créditos de ICMS referentes aos exercícios de 1995 e 1996. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na constatação da paralisação do processo por período superior a cinco anos, por inércia imputável à Fazenda Pública. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na execução fiscal de origem, ajuizada anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, com especial enfoque na caracterização da inércia processual do Exequente como causa determinante para o transcurso do prazo extintivo. III. Razões de decidir A prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, representa sanção à inércia do credor e mecanismo de estabilização das relações jurídicas, obstando a perpetuidade da cobrança. Sua disciplina encontra-se no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, que prevê a suspensão do processo por um ano na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, findo o qual se inicia a contagem do prazo prescricional de cinco anos. Na hipótese dos autos, a execução fiscal foi ajuizada no ano 2000, período em que a interrupção da prescrição, conforme a redação original do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, somente se consumava com a citação pessoal válida do devedor, não bastando o mero despacho que a ordenasse. A análise pormenorizada do trâmite processual do executivo fiscal apenso revela, de forma inequívoca, a paralisação do feito por desídia da Fazenda Pública. Conforme acertadamente apontado pelo juízo de origem, após a juntada do aviso de recebimento da citação em 29 de junho de 2006, os autos permaneceram estagnados, sem qualquer impulso útil promovido pelo ente credor, até a sua remessa à conciliação em 23 de agosto de 2011, transcorrendo, assim, lapso temporal superior a cinco anos. A inércia prolongada e injustificada do credor em promover os atos processuais necessários ao efetivo prosseguimento da cobrança afasta a aplicação do enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a demora na tramitação não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, mas sim à manifesta falta de diligência da parte exequente. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e não provido, para manter integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. Nas execuções fiscais ajuizadas sob a égide da redação original do art. 174 do CTN, a paralisação do processo por mais de cinco anos, decorrente de inércia do Exequente em promover diligências úteis após a citação do devedor, enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme a sistemática do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. 2. A ausência de impulso processual pela Fazenda Pública por período superior ao lustro prescricional caracteriza sua desídia e afasta a incidência da Súmula 106 do STJ, que pressupõe demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário." Dispositivos relevantes citados: Art. 174 do Código Tributário Nacional; Art. 40 da Lei nº 6.830/80; Art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973; Art. 487, inciso II, e Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Jurisprudência relevante citada: AgRg no Ag 1037788/SP, Rel. Min. Castro Meira, STJ 2ª Turma, 05/08/2008; REsp nº 814696/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006; REsp 960.772/PA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 05/08/2008, DJe 01/09/2008. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0351095-61.2012.8.05.0001, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado DISTUB DISTRIBUIDORA DE TUBOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (TJ-BA - Apelação: 03510956120128050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025)
Ante o exposto, De ofício reconheço a prescrição direta do crédito tributário referente ao ano de 1998, com supedâneo no Tema 980 do STJ, outrossim, com fulcro no art.932, IV, alínea "b" do CPC NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a prescrição intercorrente reconhecida pela sentença farpeada. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dou à presente FORÇA DE MANDADO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Terceira Câmara Cível. Salvador,2026 Des. Almir Pereira de Jesus Relator (04)