Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/AEndereço: AV TANCREDO NEVES, º ANDAR ED CATABAS CENTER, CAMINHO DAS ARVORES, SALVADOR - BA - CEP: 41820-908 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDMAR CARVALHO LEITE, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RÉU: Nome: PORTAL DA ALEGRIA - SERVICOS DE DIVERSAO LTDA - MEEndereço: RUA DALMO GÓES, 86, GRAÇA, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: FABIO SANTOSEndereço: RUA 05, 170, VILA OPERÁRIA, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: IARA DE ANDRADE NUNESEndereço: Riachuelo, Tento Valença, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES, JAMILE DA CONCEICAO MONTEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAMILE DA CONCEICAO MONTEIRO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0500124-83.2014.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Vistos, etc., I - DA LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS - Ids n. 468834909/468834911/468834912/476750599 Compulsando os autos, verifico que foram efetivados bloqueios de ativos financeiros mediante o sistema SISBAJUD, conforme documentos de IDs 468834909 (R$ 22,00), 468834911 (R$ 930,81), 468834912 (R$ 301,70) e 476750599 (R$ 1.491,40), cujos valores somados perfazem o montante de R$ 2745,91. Considerando que o débito atualizado em novembro de 2020 atingiu o patamar de R$ 76.021,55 (setenta e seis mil, vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos), conforme demonstrativo de ID 319872534, constata-se que os valores bloqueados representam apenas cerca de 3,6% (três vírgula seis por cento) do total da dívida, quantia manifestamente insuficiente para garantir a execução ou mesmo cobrir as custas processuais. Valores irrisórios devem ser liberados, é o que dispõe a jurisprudência pátria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. LIBERAÇÃO DE VALOR ÍNFIMO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados em execução. A decisão de origem se fundamentou na irrelevância dos valores bloqueados e na possível desvirtuação da conta poupança vinculada, não sendo concedido o desbloqueio em sede de tutela antecipada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados, por serem irrisórios, devem ser liberados nos termos do art. 836 do CPC; e (ii) determinar se a agravante faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabelece que, conforme o art. 836 do CPC, não se deve manter a penhora quando o valor bloqueado é insignificante em relação ao montante da dívida exequenda, pois tal valor seria absorvido pelo pagamento das custas da execução. No presente caso, o valor bloqueado, somando R$131,27, representa apenas 0,34% do crédito total de R$37.548,34, sendo, portanto, inexpressivo para fins de satisfação da execução, justificando a liberação dos valores. A análise da documentação apresentada pela agravante demonstra que restou comprovada sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao próprio sustento e ao de sua família. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Deve ser liberada a quantia bloqueada via SISBAJUD quando esta for manifestamente ínfima e insuficiente para a satisfação do crédito exequendo, em observância ao art. 836 do CPC. 2. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça depende da comprovação da hipossuficiência financeira, a qual pode ser constatada por meio de documentos que evidenciem a renda e a ausência de movimentações bancárias significativas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32847598220248130000, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VALOR IRRISÓRIO. LIBERAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. Impenhorabilidade do valor de R$ 545,62. Valor insignificante levando-se em consideração a quantia da execução na importância de R$ 22.497,90. Inteligência do artigo 836, do Código de Processo Civil, pois insuficiente para arcar com as custas e despesas da execução. Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a impenhorabilidade de valor inferior ao equivalente a quarenta (40) salários-mínimos, mesmo que a aplicação não esteja em caderneta de poupança. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2003246-33.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 27/03/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) Diante da irrisoriedade dos valores bloqueados e do princípio da razoabilidade, com fundamento no art. 836, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO O LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES efetivadas nos IDs 468834909, 468834911, 468834912 e 476750599, diligenciando junto ao sistema para liberação dos valores bloqueados em favor dos executados. II - DA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL Verifico que a certidão lavrada pelo Oficial (ID 499112161) atesta que o executado FABIO SANTOS encontra-se acamado, em estado de invalidez e impossibilitado de compreender as informações contidas no mandado, em razão de comprometimento cognitivo decorrente de Acidente Vascular Cerebral (AVC). Considerando que o executado Fabio Santos encontra-se em situação de incapacidade e ausente nos autos, e atendendo ao requerimento do exequente (ID 504306268), com amparo no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, NOMEIO A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA como CURADOR ESPECIAL do executado FABIO SANTOS para os fins de acompanhamento do presente feito executivo e defesa de seus interesses. Intime-se a Defensoria Pública, na pessoa do Defensor Público com atribuição nesta Comarca, para ciência da nomeação e manifestação no prazo legal. III - PROVIDÊNCIAS POSTERIORES Após o decurso do prazo da intimação da Defensoria Pública e eventual manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ordem ao sistema INFOJUD e análise das demais medidas constritivas requeridas pelo exequente. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, 8 de novembro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)