Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Marilucia Silva De Jesus Santos Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:BA22074)
Interessado: Municipio De Santo Antonio De Jesus Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0503157-71.2018.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Auxílio-transporte]
INTERESSADO: MARILUCIA SILVA DE JESUS SANTOS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0503157-71.2018.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido em face do Município de Santo Antônio de Jesus. O executado apresentou impugnação de ID n. 391946344, tendo a parte exequente concordado com os cálculos apresentados pelo Município em sede de impugnação e requerido a expedição de RPV para pagamento dos valores devidos à parte autora. É o necessário a relatar. DECIDO. Conforme relatado, a parte exequente concordou com o valor apresentado pelo Município de Santo Antônio de Jesus, pugnando pela homologação dos cálculos, reconhecendo, desse modo, o excesso de execução. Assim, é devida à parte autora a importância de R$ 9.473,83 (nove mil e quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos), devendo ser observada, no entanto, a renúncia da parte autora aos valores que superem o teto municipal para pagamento via requisição de pequeno valor. Expeça-se a necessária RPV para pagamento dos valores pertencentes à parte autora. Referida quantia deverá ser atualizada, nos termos determinados pela Sentença, até a data do efetivo pagamento. Frise-se que o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses, contado da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do CPC), sob pena de sequestro de numerário suficiente para o cumprimento da decisão, consoante art. 100, §6º, da CF. Depositada a quantia devida, expeça-se alvará de levantamento, de acordo com os poderes conferidos na procuração outorgada pela parte autora. Ultimadas as providências acima, arquive-se o presente processo, com baixa e observância das cautelas de praxe. Santo Antônio de Jesus/BA, 23 de agosto de 2024. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito