Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): FELIPE DANTAS DE CARVALHO (OAB:BA36367), MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB:BA19036), VITOR BRITO QUEIROZ (OAB:BA20964), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), AMANDA MARIA PRADO LIMA (OAB:SE9170)
EXECUTADO: BRASIL REFINARIAS LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): DAIANE MAIA CAVALCANTI (OAB:BA48877), SIMONE GALVAO AMORIM (OAB:BA54033), VITORIA DOURADO ARROYO GAMA (OAB:BA78540) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502379-38.2018.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Brasil Refinarias Ltda. - EPP e outros. A parte executada peticionou ao ID 548297026, noticiando a existência de tratativas administrativas para a quitação do débito fundadas na Lei nº 7.827/89 (Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE) e requerendo a suspensão do feito por 90 (noventa) dias. Compulsando os autos e visando prestigiar a solução consensual do litígio, nos termos do art. 3º, §3º, e art. 313, II, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de que as partes concluam a negociação administrativa para a quitação do débito. SIMÕES FILHO/BA, (G- IA) DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO