Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0550567-04.2016.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Locadora Fenix Ltda - Me
Executado: Marcia Cristina Alves De Souza Registrado(a) Civilmente Como Marcia Cristina Alves De Souza Advogado: Marcia Cristina Alves De Souza (OAB:BA64588)
Executado: Martha Maria Marques Dias
Executado: Sebastiao Raimundo Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0550567-04.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Execução Fiscal] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: LOCADORA FENIX LTDA - ME, MARCIA CRISTINA ALVES DE SOUZA, MARTHA MARIA MARQUES DIAS, SEBASTIAO RAIMUNDO DOS SANTOS (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Após realização de penhora eletrônica, MARCIA CRISTINA ALVES DE SOUZA, corresponsável indicada na CDA, opõe, nos autos desta EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DA BAHIA, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando: nulidade da citação e nulidade da penhora por ser o montante impenhorável. O Estado não se pronunciou, como certificado. Decido. A presente Execução Fiscal foi ajuizada em 29/07/2016, contendo dívida de IPVA de R$ 2.703,65, com os acréscimos supervenientes à data da inscrição na dívida ativa, extraída do(s) PAF(s) Nº(s) 7000011112113 e 7000056746138, tendo havido o redirecionamento em desfavor da Excipiente. DA NULIDADE DE CITAÇÃO Defende a Excipiente, que o meio utilizado para a sua citação foi ineficaz. Contudo, em que pese não constar a comprovação da citação postal, consentiu a Excipiente que tomou ciência da presente ação quando o mandado foi expedido por oficial de justiça. Assim, reconhece-se a legitimidade da citação, na forma da Lei de Execução Fiscal, in verbis: Art. 8º: "Se o executado não tiver domicílio ou residência na comarca do juízo da execução, a citação poderá ser feita por intermédio do juízo deprecado ou por edital, na forma do Código de Processo Civil. Quando o executado for domiciliado na comarca do juízo, a citação será feita por intermédio de oficial de justiça, independentemente de despacho do juiz." Portanto, rejeita-se a prefacial de nulidade, nesse ponto. DA INCORREÇÃO DA PENHORA Alega a Excipiente que a penhora recaiu “sobre verbas provenientes de bicos para o seu total sustento, já que não possui empego fixo e trabalhar como autônoma”. Entretanto, cabe ser registrado que, acerca da impenhorabilidade absoluta em tais situações, certo que deve haver interpretação de maneira teleológica, e não de forma literal apenas, porque a impenhorabilidade de proventos de salário ou de quantia depositada em caderneta de poupança deve ser apreciada à luz do caso concreto, principalmente sob pena de se ter como frustrada a imensa maioria das execuções fiscais. Não se pode perder de vista, pois, que a impenhorabilidade busca evitar que os atos materiais voltados à satisfação do direito do credor violem a dignidade do devedor. Além disso, não houve qualquer comprovação nos autos de que a manutenção de parte da penhora afetará a sua dignidade e subsistência. Nesse toar, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.874.222/DF, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, com acompanhamento da tese do relator, ministro João Otávio de Noronha, relativizou a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas não alimentares. Tratou-se, portanto, de interpretação do art. 833, caput e § 2º, do CPC/15. No caso mencionado, a Quarta Turma entendeu que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta as seguintes exceções: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Contudo, naquele feito, o credor apontou precedentes da Corte Especial e da Terceira Turma que condicionaram o afastamento do caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial apenas ao fato de a medida constritiva não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, independentemente da natureza da dívida ou dos rendimentos do executado. Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, o CPC, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, "permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade". O ministro afirmou, também, que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade. Confira-se: "A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família", disse. Dessa forma, entendeu que é possível a relativização do § 2º do art. 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família. Também nesse sentido, vejam-se outros recentes julgados do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. PERCENTUAL. SALÁRIO. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO AFETA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DA FAMÍLIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A impenhorabilidade de salários, vencimentos ou proventos pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de verificar se efetivamente a penhora de percentual da verba salarial acabará por prejudicar subsistência da parte agravante - quando o próprio Tribunal já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.271.214/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DOS EXECUTADOS INFERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA, NO CASO. COLIDÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023). (...)”. (AgInt no REsp n. 2.067.512/SE, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). Com tais considerações, fundada no entendimento jurisprudencial mencionado, ao qual me filio, sem relegar a norma do art. 833, do CPC, bem como considerando não ter a Excipiente mostrado interesse em solver a dívida, e, no intuito de preservar o direito do Exequente de receber o crédito a que faz jus, com apoio no art. 139, II, do CPC, mantenho o bloqueio parcial realizado via SISBAJUD, em torno de R$ 260,00.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0550567-04.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. Sem custas. Sem honorários. Expeça-se alvará em favor do Estado para recebimento do valor penhorado, o qual deve ser abatido do débito. No mais, em face do valor do débito ser inferior a R$ 10.000,00, diga o Ente se o processo se enquadra nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, viabilizando-se a extinção processual com manutenção do crédito tributário. P. I. Salvador (BA), data da assinatura digital