Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000867-92.2013.8.05.0237.
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-A) Advogado: Gesilda Lima Martinez De Souza (OAB:PE27318-S)
Apelado: Joao Bosco Rodrigues Advogado: Jeronimo Custodio Da Costa (OAB:BA7320-A)
Apelado: Jose Raimundo Coelho Advogado: Jeronimo Custodio Da Costa (OAB:BA7320-A)
Apelado: Maria Aparecida Ramos Coelho Advogado: Jeronimo Custodio Da Costa (OAB:BA7320-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000023-32.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-A), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA registrado(a) civilmente como GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB:PE27318-S)
APELADO: JOAO BOSCO RODRIGUES e outros (2) Advogado(s): JERONIMO CUSTODIO DA COSTA (OAB:BA7320-A) DECISÃO
AGRAVANTE: EDINALVA SOUZA COSTA BORGES Advogado (s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PEDIDO CONSTANTE NA INICIAL DE QUE TODAS AS PUBLICAÇÕES FOSSEM FEITAS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. INTIMAÇÕES QUE FORAM REALIZADAS, AO LONGO DO TRÂMITE PROCESSUAL, APENAS EM NOME DE UM DOS DOIS ADVOGADOS INDICADOS. NULIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Conforme entendimento do STJ, "havendo mais de um advogado constituído nos autos, a intimação poderá ocorrer em nome de qualquer um ou alguns deles, desde que ausente pedido expresso no sentido de que a intimação ocorra especificamente em nome de algum ou de todos eles" ( RHC 55.084/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. No caso em apreço, verifico que consta na peça vestibular requerimento para que as publicações fossem efetuadas conjunta e exclusivamente em nome de Dr. Recurso provido. ACÓRDÃO
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado (s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR REPRESENTANTE: BENEILTON SANTOS FREITAS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DESPROVIDO DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. EXEGESE DO ART. 10 DO CPC. APELO DO BANCO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Da análise dos autos, verifico que o magistrado a quo não intimou previamente o Exequente antes de prolatar a Sentença Extintiva, de forma que não fora oportunizado ao Credor prazo para se manifestar acerca da irregularidade apontada. 2. A proibição de decisão surpresa assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8000023-32.2020.8.05.0052 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de APELAÇÃO (ID 70405500) interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, contra JOAO BOSCO RODRIGUES e outros (2), em razão da sentença (ID 70405497), proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova, que nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da inércia do autor e consequente abandono da causa. Irresignado, o banco, ora autor, interpôs apelação, arguindo, em estreito resumo, que deve a sentença ser anulada, em virtude na ausência de publicação intimatória em nome de todos os advogados constituídos, sendo violado, portanto o art 272, § 5°do CPC. Traz que “ existindo o pedido expresso de intimação em nome do advogado indicado, COMO HÁ NOS PRESENTES AUTOS, e não observado tal requerimento por ocasião da publicação, resta caracterizada a nulidade da referida comunicação, bem como dos atos subsequentes.” Continua alegando que “ não é cabível a extinção do feito como determinado na Sentença prolatada, uma vez que tal extinção traz prejuízos imensuráveis ao Banco. O art. 485, inciso IV do Novo CPC, menciona os casos de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” Defende a existência de uma premente violação ao princípio da vedação a decisão surpresa, tendo em vista que os sujeitos devem cooperar para que se obtenha decisão de mérito e efetiva, como prevê o art. 6° do CPC. Ademais, cabe ainda, a oportunização do contraditório. Desta forma, requer seja dado provimento ao recurso de apelação, a fim de anular a sentença guerreada, determinando o prosseguimento do feito. Preparo recolhido ao ID 70405501. Em contrarrazões, os apelados contrapõem as alegações da apelante e pugnam pela manutenção da sentença recorrida (ID 70405511). É o relatório. Passo a decidir.
Cuida-se de APELAÇÃO (ID 70405500) interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, contra JOAO BOSCO RODRIGUES e outros (2), em razão da sentença (ID 70405497), proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova, que nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da inércia do autor e consequente abandono da causa. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o presente recurso. Ao analisar os autos, entende-se que a demanda versa acerca da sentença objurgada que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, utilizando como fundamento o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, visto a suposta inércia do autor, ora apelante, em manifestar-se nos autos. O requerente sustenta a falta de cumprimento da intimação de todos os patronos constituídos nos autos, o que supostamente casou-lhe devidos prejuízos e consequentemente a nulidade da sentença. Acerca da matéria, vê-se que as intimações devem ocorrer em nome de qualquer patrono ou de alguns deles, com exceção aos casos em que haja nos autos pedido expresso e delimitado em nome de todos. Depreende-se dos fólios, o petitório encartado ao ID 70405475 – dos autos originários, no qual consigna-se “ Requer que sejam cadastrados como advogados representantes do Banco do Nordeste do Brasil S/A, os procuradores constantes da procuração anexada aos autos, ou seja, Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza OAB/PE 20.366 – OAB/RN 473 – A - OAB/BA nº 55.367, Dra. Marizze Fernanda Martinez OAB/PE 25.867 e Dra. Maritzza Fabiane Martinez, OAB/PE 711-B, e que todas as notificações, intimações e publicações sejam feitas em nome dos profissionais mencionados, nos termos do § 5º do artigo 272 do Novo Código de Processo Civil.” (grifei) Nesta senda, observa-se que o Ato Ordinatório de ID 70405495, não atentou-se para o pedido exordial, constando apenas um advogado. Sendo assim, acolhe-se a pretensão. Essa interpretação está em consonância com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça abaixo destacado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013357-95.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013357-95.2020.8.05.0000, em que é Agravante EDINALVA SOUZA COSTA BORGES e Agravado BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, de acordo com o voto desta Relatora. (TJ-BA - AI: 80133579520208050000, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO- EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM ABERTURA DE CONTA CORRENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO EMBARGADO. - PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. A falta de intimação, de qualquer ato deve ser em nome das partes e de seus advogados, sob pena de nulidade ( § 1º do art. 236 CPC). 2. É imprescindível, para a validade da intimação, a menção dos nomes das partes e de seus advogados. A ausência de cumprimento de tais requisitos gera a nulidade da intimação e de todos os atos posteriores praticados, inclusive da sentença. 3.SENTENÇA NULA. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA NO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO ITAU UNIBANCO S/A. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 27/01/2016 ) (TJ-BA - APL: 00008679220138050237, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2016) Por outro lado, pontua-se que o único ato direcionado a parte autora foi a intimação exclusivamente por Publicações no Diário de Justiça Eletrônico – DJE, dessa maneira, tão somente ao patrono instituído, conforme certidão encartado ao ID 70405496. Outrossim, inexistiu, pelo Juízo a quo, intimação pessoal ao acionante para que após este feito, procedesse com tal desiderato. Portanto, infere-se que o mencionado art. 485 do CPC, em seu §1º, prenuncia que em casos de extinção do processo pela negligência das partes ou por abandono da demanda pelo autor, faz-se necessária a intimação pessoal da parte e não somente a publicação. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, é indubitável a possibilidade de extinção do feito, contudo, o direito do autor deve ser resguardado, respeitando-se a necessária intimação pessoal, o que não foi realizado concretamente na presente demanda, pois não ocorreu o devido cumprimento. No mesmo sentido, remansosa a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “a extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito” (AgInt no AREsp 1582256/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1466279/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017; e AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012. Este entendimento não destoa do entendimento esposado no Superior Tribunal de justiça: "é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador’ (AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 03/08/2015). Precedentes: AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015; AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.” (STJ, AgRg no AREsp 785.799/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015). Deste modo, a inobservância do procedimento caracteriza violação ao devido processo legal, sendo a sentença nula, devendo ocorrer a intimação pessoal da parte, anterior a extinção do feito, que é essencial para prenunciar a decisão da parte em abandonar a causa, todavia, também evita atitudes morosas do patrono na ação. Neste lanço, argumenta Fredie Didier Jr: “antes de extinguir o processo, deve o magistrado, sob pena de nulidade da sentença, providenciar a intimação pessoal das partes, para que, em cinco dias, demonstrem o interesse no prosseguimento do processo (art. 485, §1º, do CPC). Esta providência justifica-se como uma forma de alerta às partes sobre eventual negligência dos seus advogados” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 725) Sendo assim, em virtude do não cumprimento integral do art. 485, §1º, CPC/2015, impõe-se a anulação da sentença, a fim de promover a adequada instrução do feito. Quanto a vedação ao princípio da decisão surpresa, entendo que assiste razão ao apelante, pois uma vez não oportunizada a intimação de todos os patronos, bem como a intimação pessoal, houve descumprimento do contraditório, para efetivação de fundamentação da sentença de mérito. Eis o entendimento: EMENTA. APELAÇÃO CIVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. ACOLHIDA. AUSENCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE A PARTE AUTORA SE MANIFESTASSE ACERCA DA EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÕES"SURPRESA". INTERPRETAÇÃO DO ART. 10 DO NCPC. 1.Nos termos do art. 10 do vigente Código de Processo Civil, "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". SENTENÇA NULA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0558809-20.2014.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 23/10/2017 ) (TJ-BA - APL: 05588092020148050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2017) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8002663-71.2016.8.05.0044 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002663.71.2016.8.05.0044 da Comarca de Candeias/BA, em que são Apelante BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A e Apelado BENEILTON SANTOS FREITAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O PRESENTE RECURSO E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - APL: 80026637120168050044, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2019) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo ? ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3. Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) À vista do delineado, verifica-se que o comando judicial fustigado se encontra em dissonância com entendimento jurisprudencial dominante desta Corte Local sobre a matéria, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto na Súmula 568 da Corte Especial, que estabelece: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Diante do exposto, com fulcro na Súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença prolatada, determinando o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 31 de outubro de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 14