Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000176-87.2024.8.05.0064.
Exequente: Bradesco Saude S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Executado: Comercial Ravi Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: 8000176-87.2024.8.05.0064 (EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154))
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) do reclamante: PAULO EDUARDO PRADO
EXECUTADO: COMERCIAL RAVI LTDA DESPACHO Ainda,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000176-87.2024.8.05.0064 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Conceição Do Jacuípe DESIGNO audiência de conciliação, a ser agendada em data oportuna pela Secretaria desta Vara. Após o supracitado agendamento, CITE-SE a parte ré (Mandado/Sistema) para comparecer à respectiva audiência, advertindo-a que, não comparecendo qualquer das partes ou, comparecendo, não houver acordo, a ré poderá, querendo, contestar o pedido, por intermédio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da referida audiência ou da última sessão de conciliação, caso haja remarcação da mesma (art. 335, I, do CPC/15), sob pena de revelia (art. 344, do CPC/15), contudo sem a incidência de seus efeitos por se tratar de direitos indisponíveis. INTIME-SE o autor, por seu advogado (DJE), para comparecer a respectiva audiência ora designada, conforme o art. 334, §3.º, do CPC/15. Advirtam-se às partes, ainda, que deverão comparecer a respectiva audiência, acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9.º, do CPC/15) e que o não comparecimento injustificado de qualquer delas à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com MULTA, a ser revertida em favor da União ou do Estado, como dispõe o §8.º do art. 334, do CPC/15. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Conceição do Jacuípe/BA, 17 de Dezembro de 2024 RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER Juiz de Direito JS