Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Edinalva Pompiliana Dos Santos Advogado: Luisa De Souza Menezes (OAB:BA44554) Advogado: Expedito Jose Januario Junior (OAB:BA26801)
Requerido: Ednei Pompiliano Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA Processo: CURATELA n. 8000652-84.2021.8.05.0144 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA
REQUERENTE: EDINALVA POMPILIANA DOS SANTOS Advogado(s): LUISA DE SOUZA MENEZES (OAB:BA44554), EXPEDITO JOSE JANUARIO JUNIOR (OAB:BA26801)
REQUERIDO: EDNEI POMPILIANO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000652-84.2021.8.05.0144 Curatela Jurisdição: Jitaúna Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, proposta por EDINALVA POMPILIANA DOS SANTOS, em face de EDNEI POMPILIANO DOS SANTOS, todas as partes devidamente qualificadas na inicial. Eis o breve relatório, passo a decidir. Da análise dos autos, em observância à certidão que atesta a ausência de manifestação da parte autora, mesmo tendo sido intimada através de seus advogados, bem como a ausência de intimação pessoal, devido a não localização em seu endereço, id. 457568677, tem-se o caso de abandono do feito. Cumprindo destacar que foi determinada a intimação, nos termos do artigo 485, §1º do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. De acordo com o Código de Processo Civil, o mérito da causa não será resolvido quando for identificada a ausência de interesse da parte. Assim, é hipótese de encerramento da ação sem julgamento do mérito. Posto isso, julgo EXTINTA a presente ação, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando o abandono do feito pela parte requerente, decido pela suspensão da liminar anteriormente concedida, que estabeleceu a curatela provisória. A decisão se fundamenta na inércia da parte autora, que não apresentou os elementos necessários para a continuidade do processo ou para o prosseguimento da medida cautelar, caracterizando o abandono do feito. A curatela provisória, como medida excepcional, requer a observância dos trâmites processuais e o comprometimento da parte interessada na sua efetivação, o que não foi observado neste caso. Dessa forma, a suspensão da liminar visa garantir a regularidade processual e assegurar que qualquer decisão sobre a curatela seja tomada com base em elementos concretos, respeitando o devido processo legal e os direitos da parte envolvida. Sem custas, tendo-se em vista o deferimento da AJG. Por medida de celeridade e economia processuais, CONFIRO FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO à presente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, arquivem-se com a devida baixa. Jitaúna/BA, na data da assinatura eletrônica. Camilli Queiroz da Silva Gonçalves Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna