Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: AUTO POSTO DE COMBUSTIVEL REIS DE CANAVIEIRAS e outros Advogado(s): FABIANE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA52389) DECISÃO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000569-22.2017.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que, após diversas diligências para satisfação do crédito, a parte exequente, na petição de ID 529378055, requereu a realização de novas pesquisas patrimoniais em nome dos executados, desta vez por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e da consulta à Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI). É o breve relatório. Decido. Analiso, inicialmente, os pleitos de pesquisa patrimonial. Quanto ao pedido de consulta via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), este não merece acolhida. A referida central, instituída pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade precípua a recepção e divulgação de ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário, não se prestando como ferramenta primária de busca de bens de devedores. A pesquisa sobre a existência de imóveis em nome dos executados é diligência que incumbe, em regra, à própria parte credora, que pode realizá-la diretamente perante os Cartórios de Registro de Imóveis competentes, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos, ou por meio de plataformas eletrônicas de consulta disponibilizadas pelas associações de registradores. De igual modo, indefiro o pedido de pesquisa junto à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI). A consulta a eventuais transações imobiliárias realizadas pelos devedores também pode ser efetuada pela parte interessada por meio dos sistemas disponibilizados pelos próprios serviços de registro de imóveis, não se justificando a intervenção judicial para uma diligência que está ao alcance do exequente. Verifica-se dos autos que as diligências executivas realizadas anteriormente, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (IDs 438294775, 438294776 e 438307612), restaram infrutíferas na localização de bens penhoráveis em nome dos executados, à exceção de valor irrisório que não satisfaz minimamente o crédito exequendo. Nesse contexto, esgotados, por ora, os meios de localização de patrimônio, a suspensão do processo é medida que se impõe, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de pesquisa de bens por meio dos sistemas CNIB e DOI, formulados na petição de ID 529378055, pelos fundamentos acima expostos. SUSPENDO o curso da presente execução, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo da suspensão sem manifestação da parte exequente com a indicação de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos, com a devida anotação para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Serve a cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito