Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Campo Dourado Industria E Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Luan Silva Rosario (OAB:BA61296) Advogado: Poliana Silva Santana (OAB:BA47215) Advogado: Murilo Augusto Rodrigues Moreira (OAB:BA54855)
Embargado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8000975-33.2023.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
EMBARGANTE: CAMPO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): LUAN SILVA ROSARIO (OAB:BA61296), POLIANA SILVA SANTANA (OAB:BA47215), MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA (OAB:BA54855)
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS DECISÃO 8000975-33.2023.8.05.0043 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Canavieiras
Vistos, etc. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita (gênero em cuja espécie se inclui a assistência judiciária), mas adverte que tal auxílio será dado apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos, não sendo dissonante deste preceito o disposto no art. 99, § 2º, do CPC. A gratuidade da Justiça encontra-se regulamentada ordinariamente pela Lei nº 1.060/50, onde foi parcialmente revogada pelos dispositivos legais constantes no Código de Processo Civil (arts. 98 ao 102), em consonância ao art. 1.072, III, do referido diploma legal. Desse modo, percebe-se que as questões referentes à justiça gratuita foram incorporadas ao CPC/2015, especificando as principais questões procedimentais do direito ao benefício da gratuidade, com escopo de fornecer à pessoa física ou jurídica o amplo acesso à justiça, quando esta não apresenta condições econômicas para arcar com as custas e demais despesas judiciais, bem como os honorários advocatícios. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível. O art. 98 do CPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas. Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na “alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural”. Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo. Assim, analisando os documentos colacionados no bojo do processo, não se pode concluir a real situação de hipossuficiência da parte demandante. Vale ressaltar, que a documentação acostada não teve o condão de comprovar a vulnerabilidade econômica da requerente como alegada na inicial, não se podendo conceder tão importante instituto a quem não faz jus aos seus requisitos. Conforme inteligência do art. 82 do CPC, o recolhimento das despesas processuais, em regra, deve ocorrer de maneira antecipada. Por outro lado, art. 98, § 6º, do CPC, prevê a possibilidade de concessão do direito ao parcelamento de despesas processuais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça, porém CONCEDO o pagamento parcelado das custas iniciais, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC c/c art. 2º, parágrafo único, do Ato Conjunto nº 16/2020, a fim de garantir a efetividade do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Assim, então, DETERMINO a intimação do(s) autor(es) para realizar o recolhimento das custas iniciais em 3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, devendo a primeira ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação, enquanto que as outras duas, em 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, sucessivamente, juntando-se o respectivo DAJE e comprovante de pagamento, sob pena de revogação do benefício e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de nova intimação. Fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já advertido(s) de que: 1) O pagamento das parcelas vincendas não se suspende em virtude do advento do recesso forense (art. 3º, § 3º, do Ato Conjunto nº 16/2020); 2) O benefício poderá ser revogado se ficar demonstrada a modificação da situação financeira da parte beneficiária (art. 3º, § 5º, do Ato Conjunto nº 16/2020); 3) É facultado à parte adiantar o pagamento das parcelas, independentemente de desconto (art. 3º, § 4º, do Ato Conjunto nº 16/2020); e 4) É de responsabilidade exclusiva da parte interessada a emissão do DAJE de parcelamento, sendo vedada a provocação do Cartório para tal (art. 6º do Ato Conjunto nº 16/2020). Para a emissão do DAJE de parcelamento, o(s) beneficiário(s) deverá(ão) acessar o Portal do DAJE Eletrônico, e no campo próprio, preenchido de acordo com as instruções constantes do Anexo Único do Ato Conjunto nº 16/2020, deverá lançar, obrigatoriamente, as seguintes informações: número do processo; nome da(s) parte(s) beneficiária(s), com ou sem solidariedade pelo pagamento; número da parcela e seu vencimento (ex.: parcela 1/X – vencimento 00/00/0000), no campo observação; e valor total do ato, no campo observação. Incumbe à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das parcelas, na forma prevista no Ato Conjunto nº 16/2020. Após a juntada do DAJE e comprovante de pagamento da primeira parcela, venham os autos conclusos para despacho inicial. Por outro lado, transcorrido in albis o prazo de pagamento da primeira parcela, venham os autos conclusos para sentença extintiva. P.I.C. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito