Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Zarick Augusto Almeida De Souza Advogado: Abraao De Santana Pires (OAB:BA53222)
Reu: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Jequié (BA) Processo nº: 8005810-27.2024.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: ZARICK AUGUSTO ALMEIDA DE SOUZA
REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA
AUTOR: ZARICK AUGUSTO ALMEIDA DE SOUZA em face de
REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Intimada a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais para realização da audiência de conciliação, quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. Estabelece o art. 290, do Novo Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. ". In casu, regularmente intimado para recolher as custas, o autor, conforme atesta a certidão, não efetuou o pagamento respectivo, deixando de cumprir o ônus processual que lhe cabia. Com efeito, é dever da parte autora proceder ao recolhimento prévio das custas processuais tão logo determinada a emenda, sendo que a falta do pagamento acarreta o cancelamento na distribuição do feito. Neste sentido: "A parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo [...]; se não o faz, excedendo, além de todos os limites, o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independente de intimação pessoal". (STJ, 2a Turma, REsp 151.608 - PE, re. Min. Ari Pargendler). Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ SENTENÇA 8005810-27.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por em face de
ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no 290 do Código de Processo Civil. PRIC. Jequié (BA), 10 de outubro de 2024. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado
17/10/2024, 00:00