Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS Advogado(s): SILVANA SIMOES PESSOA (OAB:SP112202)
REU: ANDERSON DE JESUS SILVA DE CICERO DANTAS Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS Processo: MONITÓRIA n. 8001274-31.2024.8.05.0057 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BAMAQ S/A BANDEIRANTES MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, em face de ANDERSON DE JESUS SILVA DE CÍCERO DANTAS, ambas acima identificadas, visando à obtenção de tutela jurisdicional que obrigasse a parte ré à obtenção do direito aduzido na petição inicial. Recentemente, consta nos autos peça da autocomposição realizada pelas partes, que requereram a sua homologação por sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO As partes apresentaram proposta de transação no qual resolveram, de maneira consensual, a lide objeto deste processo, e, deste modo, postularam sua homologação. Estabelece o Código Civil a possibilidade de os interessados encerrarem o litígio mediante a transação (art. 840). Para tanto, basta que haja termo nos autos que demonstre a manifestação de vontade das partes e seja homologado pelo juiz (art. 842 do CC). No caso concreto, observa-se que o objeto litigioso corresponde a interesse jurídico que admite autocomposição, sendo as partes capazes para transigir. Houve manifestação de vontade de ambos os polos. É imperativa a prolação de sentença homologatória do acordo, vez que não há qualquer norma de ordem pública a incidir no caso que impeça a homologação da autocomposição, sendo hipótese de resolução do mérito do processo (art. 487, III, "b", CPC). Portanto, imperiosa é a prolação de sentença homologatória da transação pactuada entre as partes. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/2015, extingue-se o processo com resolução de mérito e HOMOLOGA-SE, por sentença, a transação de ID 473294299, pactuada entre os interessados, a ser regida nos seus termos, como se aqui estivesse transcrita. Honorários na forma do pacto. Custas iniciais pela ré. Dispensa-se o pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, tendo em vista que a transação antecedeu a prolação da sentença (art. 90, § 3º, do CPC/2015). Verificando-se a concordância de todos os sujeitos processuais com o termo de acordo que foi homologado em sua íntegra, entende-se pela aceitação tácita da decisão, o que, considerando-se o disposto no art. 1.000 do CPC/15, possibilita o entendimento de que não haverá recurso. Publique-se. Intime-se as partes. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Cícero Dantas/BA, na data da assinatura. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito