Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: 1000MEDIC DISTRIBUIDORA IMPORTADORA EXPORTADORA DE MEDICAMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO POZZA
Requerido: MERCOSUL COMERCIAL E IMPORTADORA EIRELI D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Duplicata] 8002042-51.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundamentada em duplicatas mercantis, notas fiscais, comprovantes de entrega de mercadoria e respectivos instrumentos de protesto, que atestam um débito original de R$ 26.389,55. O trâmite processual foi marcado por inúmeras tentativas de localização da empresa executada. Foram expedidos mandados de citação via postal e por oficial de justiça, os quais resultaram negativos. O juízo também promoveu a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e operadoras de telefonia, bem como consultas aos sistemas SERASAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SNIPER, sem que novos endereços fossem encontrados. Diante do esgotamento dos meios de localização, foi determinada a citação por edital (ID. 521175205), devidamente publicada no diário de justiça eletrônico nacional (ID. 528577005). Transcorrido o prazo sem manifestação, a Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou defesa por negativa geral (ID. 554914811), alegando a ausência de elementos para impugnação específica. A exequente apresentou impugnação à defesa no ID. 556520379. No ID. 553292138, a parte credora requereu a atualização dos cálculos e a penhora de valores. Vieram os autos conclusos. Decido. A análise dos autos demonstra que o exequente empregou todos os esforços razoáveis para a localização da parte executada. As diligências de campo e as consultas aos sistemas auxiliares de busca de ativos e endereços confirmaram que a empresa se encontra em lugar incerto e não sabido. Dessa forma, preenchidos os requisitos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), e respeitadas as formalidades do artigo 257 do mesmo diploma legal, reconheço a plena validade e eficácia da citação por edital realizada. A Curadoria Especial exerceu a prerrogativa do artigo 341, parágrafo único, do CPC, apresentando contestação por negativa geral. Embora tal modalidade de defesa torne os fatos controvertidos e afaste os efeitos da revelia, ela possui eficácia limitada em processos de execução instruídos com título executivo extrajudicial. No caso presente, a execução está amparada em documentos que preenchem os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade (artigo 783 do CPC). A negativa genérica, desprovida de prova de pagamento, vício formal no título ou fato extintivo do direito, não é capaz de infirmar a força executiva das duplicatas protestadas e das notas fiscais acompanhadas do canhoto de entrega. Portanto, a presunção de existência da dívida permanece íntegra. A parte exequente apresentou, no ID. 553292138 e documentos de IDs. 553292142 e 553292143, memória de cálculo atualizada no valor total de R$ 55.258,98. O montante engloba o principal corrigido, juros de mora e honorários advocatícios já fixados, além das custas processuais antecipadas. Verificada a regularidade da memória apresentada, a homologação do valor é medida que se impõe para o prosseguimento das medidas executivas. Quanto ao pedido de penhora, o dinheiro em espécie ou em depósito bancário possui prioridade na ordem legal de preferência (artigo 835, inciso I, do CPC). Desse modo, o deferimento da constrição via sistema SISBAJUD é cabível para garantir a efetividade da execução. O artigo 782, §3º, do CPC autoriza expressamente o juiz, a requerimento da parte, a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Tal medida visa pressionar o devedor ao cumprimento da obrigação e proteger o mercado de crédito. O pedido foi devidamente formulado na petição inicial (ID. 188135809) e deve ser deferido via sistema SERASAJUD.
Ante o exposto, fundamentado nas normas do Código de Processo Civil: RECONHEÇO a validade da citação por edital da executada Mercosul Comercial Importadora Eireli, bem como a regularidade da representação processual exercida pela Defensoria Pública. REJEITO os argumentos da defesa por negativa geral, por serem insuficientes para afastar a liquidez e a certeza dos títulos executivos que instruem a inicial. HOMOLOGO a atualização do débito no valor de R$ 55.258,98 (cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos). DEFIRO a penhora on-line de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD, limitada ao valor acima homologado. DETERMINO a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º do CPC. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas processuais pertinentes às medidas deferidas. Cumpridas as diligências, certifique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito