Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: W & L CASA NOVA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado(s): SOCRATES MASCARENHAS SANTOS (OAB:BA14037)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB:BA17126), ALANA SILVA MENESES (OAB:BA43574), NIVALDO DA SILVA SANTOS JUNIOR (OAB:BA27791), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002750-86.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS PARA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por W & L CASA NOVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME, WASHIGTTON LUIZ RODRIGUES DE FARIAS e LAUDEMY RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte Autora, em suma, que é cliente do Banco Réu, titular da conta corrente n.º 000.046.036-2, agência n.º 0548-7, localizada em Irecê-BA, onde realizou diversas operações bancárias ao longo dos anos, como empréstimos, BNDES Visa Distribuição, BB Giro Rápido Crédito rotativo, BB Giro Rápido FAT/Conta Própria, BB Giro Empresa Flex, BB Giro Flex - Liberação, além de utilização de limite de conta corrente e cartão de crédito BNDES Visa. Aduz que sempre pagou os juros cobrados pelo Réu, algo em torno de 2,5% a 5% ao mês nos empréstimos e 10% a 12% ao mês no limite da conta corrente e cartão de crédito. Afirma que há alguns anos vem utilizando o limite da conta corrente, sempre amortizando os valores com o pagamento dos juros, mas que, nos últimos anos, sofreu um abalo financeiro e começou a ter dificuldades para pagar as parcelas vencidas e os juros. Alega que, para que não ficasse em atraso com os pagamentos, o Réu lhe ofereceu novos empréstimos, sob a alegação de que seria melhor para aumento de limite de conta e outros serviços junto à instituição. Sustenta que os empréstimos eram na forma de crédito ou disponibilização de valores na conta corrente, de modo que, quando a conta ficava negativa, a própria instituição bancária cobria a mesma utilizando valores dos recursos disponibilizados, fazendo com que o Autor passasse a pagar, além dos valores de empréstimos anteriores, também os valores dos novos empréstimos e mais juros. Destaca que, observando os juros pagos nos contratos (média real de 2,5% a 5% ao mês) e na conta corrente (média de cerca de 10% a 12% ao mês) de 2011 até a propositura da ação, o montante é superior ao débito cobrado. Argumenta que, se os juros cobrados obedecessem à determinação legal e à prática usual do Banco Central do Brasil, não deveriam passar de 1% ao mês e 12% ao ano. Afirma que tal ilegalidade decorre exclusivamente da conduta abusiva da empresa Requerida que, sendo a parte mais fortalecida no contrato, instituiu cláusulas monetárias leoninas, abusivas e ilegais, ferindo postulados de ordem pública e onerando de forma excessiva e unilateralmente o contrato. Sustenta que, tendo passado por dificuldades financeiras, sempre honrou com suas obrigações até o mês de setembro/2017, porém a partir deste mês ficou impossibilitado de continuar quitando os valores cobrados, o que vem lhe custando sérios prejuízos financeiros decorrentes dos juros e encargos impostos. Alega ainda que o Banco Réu se negou a fornecer todos os contratos de financiamento com as planilhas de débitos e pagamentos, os extratos da conta corrente e dos cartões de crédito, fornecendo-lhe apenas os contratos de refinanciamento. Ao final, requer: a) seja determinada a revisão dos juros cobrados de dezembro/2011 até o final desta ação, através dos extratos da conta corrente da Autora e contratos de empréstimos, para aplicar o percentual de Lei de 1% ao mês e 12% ao ano; b) seja julgada procedente a ação revisional para abater os valores pagos a título de juros dos valores realmente devidos, condenando a Ré a pagar/devolver ao Autor os valores pagos a maior; c) que se determine, de forma liminar, que a Ré se abstenha de incluir ou que retire de forma imediata os nomes dos Autores dos registros de devedores como SERASA/SPC; d) a apuração técnico-contábil que constate os excessos contratuais e a limitação legal dos juros; e) a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas; f) a declaração de cobrança indevida sobre os valores reputados ilegais; g) a repetição do indébito nos termos do art. 42 do CDC; h) a inversão do ônus da prova; i) indenização por danos morais; j) a condenação do Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Em Decisão liminar (ID11201560), o juízo deferiu o pedido para determinar que a parte Ré se abstivesse de colocar ou retirasse o nome do Autor, sócios e fiadores do cadastro de inadimplentes. Realizada audiência de conciliação em 13/06/2018 (ID13073126), não houve acordo entre as partes. Em Contestação (ID13321341), o Banco Réu suscitou preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita, da falta de interesse de agir, de descumprimento do art. 330, §2º do CPC, de inépcia da petição inicial e da ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada. No mérito, sustentou a validade dos contratos firmados, a legalidade da capitalização mensal de juros, a observância ao princípio pacta sunt servanda, a legalidade da comissão de permanência, dos juros remuneratórios e da taxa de juros. Argumentou ainda a inexistência de dano material e moral, bem como a impossibilidade de repetição de indébito. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A parte Autora apresentou Réplica (ID22477066), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos iniciais. Instadas a manifestarem interesse na produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Foi proferida Sentença (ID352033946) julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. A parte Autora interpôs recurso de Apelação (ID361954500), requerendo a reforma da Sentença. A Requerida apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação (ID382989574). O Tribunal de Justiça, em Acórdão (ID445481636), anulou a Sentença, determinando o retorno dos autos à origem para processamento regular do feito, por entender inadmissível o julgamento sem a existência, nos autos, da cópia dos contratos cujas cláusulas estão sendo questionadas. Em cumprimento à decisão do Tribunal, o Banco Réu apresentou diversos documentos (ID484588123 a ID484588133), incluindo os contratos objeto da revisão. Instadas a se manifestar e pugnar pela produção de provas, as partes quedaram-se inertes. É o breve relatório. Decido. Antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pelo Banco Réu. Quanto à impugnação à justiça gratuita, verifico que a mesma já foi objeto de apreciação anterior, tendo sido deferido o benefício à parte Autora. Ademais, as circunstâncias postas no presente caso evidenciam a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, justificando a manutenção do benefício. Preliminar rejeitada. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, esta não merece acolhimento. Estão presentes as condições da ação que possibilitam a apreciação do mérito, quais sejam, legitimidade da parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. O interesse processual da parte Autora se evidencia na necessidade de vir a juízo em busca da satisfação da pretensão resistida pelo Réu. Preliminar rejeitada. Em relação à preliminar de descumprimento do art. 330, §2º do CPC, verifico que a parte Autora identificou na petição inicial os contratos que pretende revisar e quantificou o valor que considera devido, atendendo às exigências legais. Preliminar rejeitada. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, esta não prospera. A petição inicial está em conformidade com os requisitos do art. 319 do CPC, contendo narrativa lógica dos fatos, fundamentação jurídica e pedidos compatíveis entre si. Preliminar rejeitada. Por fim, quanto à preliminar de ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada, esta se confunde com o mérito e com ele será analisada. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à alegada abusividade nos contratos firmados entre as partes, especialmente quanto às taxas de juros e demais encargos aplicados, bem como à existência de danos materiais e morais daí decorrentes. Cumpre inicialmente destacar que, em atendimento à determinação do Tribunal de Justiça, o Banco Réu juntou aos autos os contratos objeto da revisão, possibilitando a análise das alegações autorais. Pois bem. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, conforme se verifica na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso em tela, resta configurada a relação de consumo entre as partes, sendo a parte Autora a destinatária final dos serviços prestados pelo Banco Réu. Assim, aplicam-se as disposições do CDC, especialmente quanto à possibilidade de revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas (art. 6º, V, do CDC). Da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que os contratos objeto de revisão são: I - Cédula de Crédito Bancário n.º 054.815.324, celebrada em fevereiro/2016, no valor de R$ 108.939,41 (cento e oito mil novecentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos), com juros remuneratórios de 2,49% ao mês e 34,332% ao ano; II - Cédula de Crédito Bancário n.º 054.815.325, celebrada em 13/02/2016, no valor de R$ 88.948,48 (oitenta e oito mil novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos), com juros remuneratórios de 2,89% ao mês e 40,76% ao ano. A parte Autora sustenta que os juros remuneratórios contratados são abusivos e que deveriam ser limitados a 1% ao mês e 12% ao ano. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, após a vigência da Lei n.º 4.595/64, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme Súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional." Ademais, o STJ editou a Súmula 382, segundo a qual "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Para que se possa considerar abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada, é necessário que esteja significativamente acima da média praticada pelo mercado para operações semelhantes. No caso em análise, não foi produzida prova neste sentido, não tendo a parte Autora demonstrado que as taxas contratadas (2,49% e 2,89% ao mês) estavam acima da média de mercado à época da contratação. Ressalte-se que o simples fato de as taxas de juros estarem acima de 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, conforme já mencionado. A verificação da eventual abusividade dos juros remuneratórios depende da comprovação de que os percentuais praticados estejam significativamente acima da taxa média do mercado, ônus do qual a parte Autora não se desincumbiu. No julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". No presente caso, não ficou demonstrada a excepcionalidade a justificar a revisão das taxas de juros contratadas. Assim, devem prevalecer as taxas livremente pactuadas entre as partes. Quanto à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". No caso dos autos, os contratos foram celebrados em 2016, portanto, após a edição da referida Medida Provisória, sendo lícita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Da análise dos contratos juntados aos autos, verifica-se que há previsão expressa de capitalização mensal de juros, o que se pode inferir pela disparidade entre as taxas mensal e anual de juros. Com efeito, o STJ também firmou entendimento no sentido de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n.º 973.827/RS). Assim, é legal a capitalização mensal de juros nos contratos em questão. Em relação à comissão de permanência, o STJ, no julgamento do REsp n.º 1.058.114/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "é admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado para o período de normalidade da operação, não podendo ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato". Ademais, o STJ já sedimentou o entendimento de que não é possível a cumulação da comissão de permanência com os juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual (Súmula 30, Súmula 296 e REsp nº 1.058.114/RS). No caso dos autos, da análise dos contratos juntados, verifica-se que há previsão de comissão de permanência, a qual, desde que observados os parâmetros acima delineados, é considerada legal. Contudo, não há nos autos prova de que tenha havido cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios, ônus que incumbia à parte Autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. A parte Autora pleiteia a repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão dos valores que teriam sido cobrados indevidamente pelo Banco Réu. Contudo, conforme já demonstrado, não ficou comprovada a abusividade das taxas de juros e demais encargos contratados, não havendo, portanto, valores a serem restituídos. Ademais, ainda que se considerasse a existência de cobranças indevidas, para que haja a devolução em dobro, é necessária a comprovação da má-fé do credor, o que não restou demonstrado no caso em tela. No presente caso, não há nos autos elementos que demonstrem a má-fé do Banco Réu, uma vez que as cobranças foram realizadas com base nos contratos firmados entre as partes. Assim, não há que se falar em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também não merece acolhimento. Para a configuração do dano moral, é necessária a comprovação de que o fato ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano e causou efetiva lesão aos direitos da personalidade da parte. No caso em análise, não ficou demonstrada a prática de ato ilícito pelo Banco Réu, uma vez que as cobranças foram realizadas com base nos contratos firmados entre as partes, não tendo sido comprovada a abusividade das taxas de juros e demais encargos contratados. Ademais, não há nos autos elementos que demonstrem que a parte Autora sofreu abalo moral em decorrência das cobranças realizadas pelo Banco Réu, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, não há que se falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Irecê-BA, 01 de julho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito