Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
Requerido: V M DE JESUS CONSTRUCAO e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Correção Monetária] 8004572-57.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco do Brasil S.A em desfavor de V M de Jesus Construção e Dayane Silva de Jesus, avalista. Foi determinado bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, com resultado positivo apenas em relação à executada Dayane Silva de Jesus, no valor total de R$ 652,63, distribuídos em nove instituições financeiras (ID. 540225509). A executada foi intimada nos termos do art. 854, §3º, do CPC e, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou impugnação ao bloqueio, alegando impenhorabilidade dos valores e requerendo desbloqueio, além do benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. A constrição judicial por meio do sistema Sisbajud recaiu sobre ativos financeiros da executada Dayane Silva de Jesus que, somados, não ultrapassam R$ 652,63, montante insignificante diante do débito executado de R$ 102.794,50, representando menos de 0,64% do valor total devido. Os valores bloqueados distribuem-se da seguinte forma: a) Nu Pagamentos S.A. (Nubank): R$ 288,47; b) Caixa Econômica Federal (conta poupança 1288.000799415311-0): R$ 50,67; c) Demais instituições (Santander, Stone, Sumup, Mercado Pago, Picpay, Dock, Banco Inter): valores residuais que, somados, completam o total. A impugnação sustenta que o valor bloqueado na conta poupança da Caixa Econômica Federal é impenhorável nos termos do art. 833, X, do CPC, que protege depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Consta dos extratos que a conta poupança da executada vinha sendo utilizada como reserva de valores, com saldos históricos entre R$ 0,00 e R$ 51,01, nitidamente abaixo do teto legal. O valor de R$ 50,67 ali bloqueado está, portanto, absolutamente protegido pela impenhorabilidade. Quanto aos demais valores, embora não ostentem a proteção específica da poupança ou de verba salarial (art. 833, IV), a irrisoriedade do montante em cotejo com o débito executado impõe outra conclusão, a manutenção do bloqueio viola os princípios da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e da utilidade da penhora (art. 836 do CPC). Ainda que os valores bloqueados não sejam integralmente consumidos por custas, sua ínfima expressão econômica torna a constrição processualmente inútil, o custo operacional da transferência, da administração dos valores e da eventual distribuição aos credores já comprometeria significativamente o montante, sem qualquer benefício real à efetividade da execução. Some-se a isso que a manutenção de bloqueios pulverizados em nove instituições financeiras distintas, sobre saldos que variam de R$ 0,02 a R$ 288,47, impõe à executada uma restrição patrimonial desproporcional. O bloqueio, na prática, congela valores que, embora pequenos diante da dívida, são substanciais para a subsistência da executada. Portanto, acolho integralmente a impugnação para determinar o desbloqueio de todos os valores constritos nas contas de titularidade de Dayane Silva de Jesus. A executada requereu o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. A Defensoria apresentou declaração de hipossuficiência firmada pela executada, na qual afirma não dispor de recursos para arcar com custas e honorários, declarando renda mensal de R$ 1.500,00 e inexistência de bens ou valores compatíveis. A declaração goza de presunção relativa de veracidade, mas os elementos dos autos recomendam cautela. Observo que a executada Dayane Silva de Jesus, embora se declare autônoma com renda modesta, figura como avalista em operação de crédito de R$ 75.243,66 contraída pela empresa V M de Jesus Construção (da qual é representante legal), o que indica inserção no mercado de crédito e atividade empresarial. Além disso, possui nove contas bancárias ativas em diferentes instituições financeiras, (Nubank, Caixa, Santander, Stone, Sumup, Mercado Pago, Picpay, Dock, Banco Inter), incluindo conta Stone, tipicamente utilizada para recebimento de pagamentos por maquininha de cartão, reforçando o exercício de atividade empresarial. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser elidida por outros elementos dos autos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. No caso concreto, a existência de múltiplas contas bancárias e a participação como avalista em contrato bancário de expressivo valor são indícios que relativizam a presunção e demandam comprovação documental. Por essas razões, determino a intimação da executada para que, no prazo de 15 dias, apresente documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. A executada deverá, no mesmo prazo, indicar bens passíveis de penhora suficientes à garantia da execução, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC) e consequente aplicação de multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas e da busca de bens por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do juízo. Ante o exposto: Acolho a impugnação apresentada por Dayane Silva de Jesus para declarar a impenhorabilidade dos valores constritos via Sisbajud, determinando o desbloqueio imediato de todos os ativos financeiros tornados indisponíveis nas contas bancárias de titularidade da executada. Determino à serventia que promova a expedição de ordem de desbloqueio via sistema Sisbajud. Intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, apresente os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, inclusive de eventual cônjuge; b) extratos bancários de todas as contas de titularidade própria e de eventual cônjuge, referentes aos últimos três meses; c) extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal ou declaração de isenção detalhada. No mesmo prazo, indique bens passíveis de penhora ou comprove a absoluta inexistência de patrimônio penhorável. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito