Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SALVADOR FAGUNDES DE OLIVEIRA Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186)
REU: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005290-82.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FRAUDE BANCÁRIA - REFINANCIAMENTO proposta por SALVADOR FAGUNDES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO SA, ambas as partes qualificadas nos autos. Declara o autor (ID443921842), que é beneficiário de aposentadoria por idade e que ao tentar renegociar seus empréstimos, foi vítima de uma fraude. Em 29/09/2023, uma suposta preposta do banco BRADESCO o contatou e, em vez de realizar a portabilidade, contratou um novo empréstimo pessoal em seu nome no valor de R$18.100,00. Desse valor, alega que foram imediatamente transferidos R$14.566,36 para a Ré JM SOLUÇÕES FINANCEIRAS. Posteriormente, em 17/10/2023, afirma ter sido induzido a transferir via PIX outros R$ 4.000,00 para a Ré NATHALIA VENTURA BARBOSA. Sustenta que, em decorrência da fraude, está sofrendo descontos mensais de R$1.204,00 por um contrato que não solicitou, tendo registrado Boletim de Ocorrência.. Em sua defesa (ID485439600) a ré suscitou a preliminar da inépcia da inicial e ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito sustenta que não houve por parte do banco réu prática de qualquer ato ilícito ou de qualquer irregularidade. Em sede de réplica (ID503306978) a autora impugna a preliminar de inépcia da inicial e ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, reitera todos os termos da petição inicial procedente. É o suficiente relatório. Decido. No que tange a preliminar de inépcia da inicial em virtude da ausência de documentos essenciais à propositura da ação, e pedidos genéricos, tenho que a mesma não merece prosperar, visto que, conforme se observa da exordial, a parte autora narra claramente os fatos e fundamenta o seu pedido, instruindo-a com documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes, não se vislumbrando, assim, qualquer das hipóteses previstas no §1º do art.330 CPC. Concernente a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida sob a alegação de que a parte autora não se utilizou previamente dos canais administrativos para resolver a questão e evitar a demanda judicial, afasto-a de logo, eis que o consumidor não precisa esgotar todas as possibilidades oferecidas pela via administrativa para pleitear o seu direito perante o Poder Judiciário, o que atropelaria o acesso à justiça, em desobediência à garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, que garante o acesso do cidadão à justiça. Não há outras questões processuais pendentes, e os autos estão em ordem. Dou por saneado o presente feito com fulcro no art.357 do CPC. Assim, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da eventual produção de novas provas, em prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as, sob pena de indeferimento, ficando cientes de que o silêncio implicará na aceitação do julgamento antecipado da lide. Registre-se que, por envolver relação de consumo e ante a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova (art.373, §1º, CPC c/c art.6º, VIII, da Lei nº8.078/90), ficando, por esta razão, advertido o acionado. Saliento que a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor do encargo de apresentar prova mínima quanto ao fato constitutivo do seu direito. Publique-se. Intimem-se. CAMAÇARI/BA, 29 de janeiro de 2026 ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito